Decisão · STJ

STJ AREsp 2578267

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-03-04publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. O recorrente alegou que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por não demonstrar os motivos pelos quais não haveria reexame de fatos e provas. Argumentou que a causa de pedir do recurso especial é a mesma da ação objeto do agravo regimental, sendo ambas conexas. 3. O feito foi redistribuído ao Exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que rejeitou a prevenção, devolvendo o recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação concreta da necessidade de reexame de provas e da falta de prequestionamento torna o agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 6. O agravante não se desincumbiu de demonstrar os motivos pelos quais não haveria que se falar em reexame de fatos e provas para alcançar a pretensão veiculada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é manifestamente inadmissível, conforme Súmula nº 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; RISTJ, art. 258, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182/STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por João Gualberto Moreira de Queiroz contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão recorrida sustentou que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos lançados em sede de apelo nobre, o que atraiu a incidência da Súmula nº 182/STJ, segundo a qual é inviável o conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 814-816). O recorrente, em sua petição de interposição do agravo regimental, alegou que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que não se desincumbiu de demonstrar os motivos pelos quais não haveria que se falar em reexame de fatos e provas para alcançar a pretensão veiculada. Argumentou que a causa de pedir do recurso especial autuado em 22.02.2024 é a mesma da ação objeto do presente agravo regimental, sendo ambas conexas nos termos do art. 55 do CPC, pois têm por fundamento os mesmos atos praticados pelo agravante na condição de Diretor da OBOÉ Tecnologia e Serviços Financeiros S.A. (OBOÉ CARD). Ademais, destacou que a competência para a apreciação do presente agravo regimental recai no Exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, por prevenção, visto que o recurso especial conexo já havia sido distribuído para o citado ministro em 22.02.2024 (e-STJ fls. 831-834). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja reconhecida a prevenção e remessa dos presentes autos para redistribuição ao Ministro competente ou, nos termos do § 3º do art. 258 do RISTJ, a reconsideração da decisão agravada, para admitir o recurso especial ou, caso ainda assim não aconteça, seja a matéria submetida a julgamento do órgão colegiado, que decidirá inclusive sobre a alegada conexão e competência (e-STJ fls. 835-845). O feito foi redistribuído ao Exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o qual, contudo, rejeitou a prevenção, devolvendo o recurso (e-STJ fls. 882-884) É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Falta de impugnação específica. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos do apelo nobre, atraindo a incidência da Súmula nº 182/STJ. 2. O recorrente alegou que a decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por não demonstrar os motivos pelos quais não haveria reexame de fatos e provas. Argumentou que a causa de pedir do recurso especial é a mesma da ação objeto do agravo regimental, sendo ambas conexas. 3. O feito foi redistribuído ao Exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que rejeitou a prevenção, devolvendo o recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula nº 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação concreta da necessidade de reexame de provas e da falta de prequestionamento torna o agravo em recurso especial manifestamente inadmissível, ensejando a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 6. O agravante não se desincumbiu de demonstrar os motivos pelos quais não haveria que se falar em reexame de fatos e provas para alcançar a pretensão veiculada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O agravo em recurso especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada é manifestamente inadmissível, conforme Súmula nº 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 55; RISTJ, art. 258, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 182/STJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →