Decisão · STJ

STJ HC 1015201

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-27publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação do tráfico privilegiado e a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade. 2. A paciente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, ambos da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, após recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado em elementos concretos que indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas, como registros de comércio de drogas, depoimentos de usuários, apreensão de drogas e apetrechos, e movimentações bancárias incompatíveis com rendimentos lícitos. 5. O recurso deixou de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a conclusão de que a agravante não faz jus à causa especial de diminuição de pena. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THAINE DE OLIVEIRA RODRIGUES contra decisão de fls. 114-117, que denegou ordem de habeas corpus. Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo crime previsto no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, ambos da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) às penas de 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa (fls. 64-95). Em apelação, o recurso foi provido para afastar a majorante do art. 40, inc. III, da Lei 11.343/2006, e redimensionar a pena para 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 16-18). No presente writ, a impetrante requereu, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, requereu a aplicação do tráfico privilegiado e, consequentemente, abrandar o regime prisional, bem como substituir a pena privativa de liberdade (fls. 3-15). O pedido liminar foi indeferido, sem pedido de informações (fls. 101-103). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 109-112). A ordem não foi concedida (fls. 114-117). Em seguida, a defesa interpôs agravo regimental alegando que alega que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento, na hipótese, da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de modo que as instâncias ordinárias não apresentaram fundamentação válida para o afastamento do redutor no caso concreto. Afirmou que a habitualidade criminosa foi demonstrada somente com transações bancárias genéricas e apreensão de apetrechos para venda de drogas. Pugnou pela reforma da decisão monocrática, com a concessão da ordem de habeas corpus (fls. 122-128). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a aplicação do tráfico privilegiado e a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade. 2. A paciente foi condenada pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, ambos da Lei 11.343/2006, com pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, após recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado em elementos concretos que indicam a dedicação da agravante a atividades criminosas, como registros de comércio de drogas, depoimentos de usuários, apreensão de drogas e apetrechos, e movimentações bancárias incompatíveis com rendimentos lícitos. 5. O recurso deixou de apresentar argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a conclusão de que a agravante não faz jus à causa especial de diminuição de pena. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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