Decisão · STJ

STJ HC 923049

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Trancamento de ação penal. Corrupção ativa. Ausência de justa causa. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que trancou a Ação Penal n. 1006556-60.2020.4.01.3807, em relação à paciente, por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. 2. A denúncia atribuía à paciente, na condição de gerente regional de vendas, a prática de corrupção ativa, sem descrever o nexo causal entre sua conduta e o crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta da paciente e o nexo causal necessário para a imputação do crime de corrupção ativa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a denúncia não descreveu de forma suficiente a conduta da paciente, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O trancamento da ação penal foi mantido, pois a acusação não demonstrou o nexo causal indispensável entre a atuação da paciente e a prática delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A denúncia deve descrever de forma clara e precisa a conduta do acusado e o nexo causal com o crime imputado, sob pena de inépcia e trancamento da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 109.037/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC 485.791/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão monocrática de minha relatoria que concedeu a ordem do habeas corpus, nos termos desta ementa (fl. 374): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATRIBUI O TIPO PENAL, SEM DESCREVER QUE CONDUTA PRATICADA PELA PACIENTE TERIA CONCORRIDO PARA O ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. ACUSADA QUE DESPONTA COMO GERENTE REGIONAL DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO INDISPENSÁVEL NEXO CAUSAL. MÁCULA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo. Neste agravo regimental, alega o Ministério Público Federal que a denúncia veiculou elementos fáticos evidenciadores do nexo de causalidade entre a ação da paciente, enquanto diretora regional de vendas, e o incremento na utilização de próteses e órteses comercializadas pela Biotronik para o sistema de saúde vinculado ao município de Montes Claros/MG, sendo o volume de vendas objeto de prova documental, como alhures exposto (fl. 392). Aduz que, sendo as fases inaugurais da persecução penal lastreadas na existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, por conta de o princípio nelas regente ser o in dubio pro societate, a identificação de acervo probatório a corroborar as afirmações expostas na denúncia, afasta a plausibilidade das alegações dos impetrantes (fl. 392). Requer o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja realizado o juízo de retratação e, na hipótese de manter de pé a sua decisão, seja a insurgência submetida a julgamento pela Sexta Turma, nos termos do que dispõe o art. 259, do RISTJ, esperando merecer provimento para cassar a decisão recorrida, restabelecendo-se o acórdão proferido pelo TRF da 6ª Região (fl. 394). Embora não tenha aberto prazo para contrarrazões, a defesa se manifestou nos autos requerendo o não conhecimento do agravo regimental e, caso conhecido, o não provimento do presente recurso (fl. 409). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental EM HABEAS CORPUS. Trancamento de ação penal. Corrupção ativa. Ausência de justa causa. Agravo REGIMENTAL desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que trancou a Ação Penal n. 1006556-60.2020.4.01.3807, em relação à paciente, por ausência de justa causa e inépcia da denúncia. 2. A denúncia atribuía à paciente, na condição de gerente regional de vendas, a prática de corrupção ativa, sem descrever o nexo causal entre sua conduta e o crime. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por não descrever adequadamente a conduta da paciente e o nexo causal necessário para a imputação do crime de corrupção ativa. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a denúncia não descreveu de forma suficiente a conduta da paciente, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. O trancamento da ação penal foi mantido, pois a acusação não demonstrou o nexo causal indispensável entre a atuação da paciente e a prática delitiva. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A denúncia deve descrever de forma clara e precisa a conduta do acusado e o nexo causal com o crime imputado, sob pena de inépcia e trancamento da ação penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 109.037/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STJ, HC 485.791/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/5/2019.
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