Decisão · STJ

STJ AREsp 2827334

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-08-25
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 312 DO CP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. No caso, o Tribunal tratou especificamente da questão trazida à baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão de e-STJ fls. 4.317/4.323, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia ficou bem delineada no parecer ministerial, o qual adotei como relatório, conforme transcrição abaixo, in verbis (e-STJ fls. 4.304/4.307): Conforme consta dos autos, MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA DE CARVALHO, ELIAS BARBOSA BEZERRA FILHO, GRÁCIO FERNANDO ASSUNÇÃO RAMOS HAWK, MARINALDO PEREIRA DA SILVA, NEWTON NELSON FARIA, FERNANDO ANTÔNIO DE FARIA, THIAGO PINHEIRO DA SILVA, JOSÉ ADALBERTO ALVES e MARIA SOCORRO PINHEIRO foram denunciados como incursos no art. 312, caput, c/c art. 327, § 1º, do Código Penal (peculato), considerando os seguintes fatos: Entre janeiro e abril de 2003, os denunciados MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA CARVALHO, ELIAS BARBOSA BEZERRA FILHO, GRÁCIO FERNANDO ASSUNÇÃO RAMOS HAWK, em comunhão de desígnios, utilizaram-se da estrutura da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos para desviar dinheiro público, através do superfaturamento na contratação da empresa NATAL EDITORA, cujo representante legal era o denunciado MARINALDO PEREIRA DA SILVA, cuidando este de desviar parcela do valor do contrato em favor dos denunciados NEWTON NELSON DE FARIA e FERNANDO ANTONIO DE FARIA. Para o êxito da empreitada delituosa, concorreram diretamente os denunciados JOSÉ HAROLDO DOS SANTOS, JOSÉ ADALBERTO ALVES, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO na medida em que estes, na condição de representantes legais das empresas Gráfica Sul, JB Editora e Liceu Editora, apresentaram valores na pesquisa mercadológica incompatíveis com a realidade local, de modo a beneficiar diretamente a empresa NATAL EDITORA. A denunciada MARIA DO ROSÁRIO DE FATIMA CARVALHO, na condição de Secretária de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, celebrou com a NATAL EDITORA contrato em valor nitidamente superfaturado, concorrendo decisivamente para que a expressiva importância de R$ 63.500,00 fosse desviada em proveito dos denunciados NEWTON NELSON FARIA e FERNANDO ANTONIO DE FARIA. Como ordenadora de despesa, a então secretária MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA CARVALHO chancelou uma série de irregularidades cometidas no procedimento referente à contratação do material gráfico, a exemplo do termo de dispensa de licitação ter sido firmado em 10/04/2003, quando as notas fiscais remontam a 02/04/2003. Nesse particular, cumpre salientar ainda que o próprio contrato foi celebrado pela Secretária em 15/04/2003 quando consta nas notas fiscais certidão datada de 08/04/2003 atestando o recebimento do material, evidenciando que o processo administrativo conduzido pela denunciada MARIA DO ROSÁRIO DE FATIMA CARVALHO foi forjado para conferir aparência de legalidade a um ajuste negocial ilícito e já consumado. Os denunciados ELIAS BARBOSA BEZERRA FILHO e GRACIO FERNANDO ASSUNÇÃO RAMOS HAWK, na qualidade de funcionários da Secretaria de Educação, efetuaram a pesquisa mercadológica fraudulenta que beneficiou a NATAL EDITORA. À época, GRACIO FERNANDO era Subcoordenador de Material e Patrimônio da Secretaria de Educação e contou com a orientação de ELIAS BARBOSA BEZERRA FILHO, uma vez que este já havia desempenhado as atribuições deste cargo. O caráter fraudulento da pesquisa mercadológica ficou evidenciado a partir do momento em que as quatro empresas contatadas - Gráfica Sul & Editora (JH dos Santos Gráfica & Editora), Gráfica e Editora Liceu LTDA, Natal Gráfica (Natal Editora LTDA) e Gráfica JB LTDA - foram agraciadas com uma parcela do material a ser contratado, cabendo a Natal Gráfica (Natal Editora LTDA), entretanto, o item mais expressivo (115.000 diários escolares) correspondendo quase a 50% do montante financeiro dispendido. Como se percebe, a cotação de preços levada a efeito pelos denunciados ELIAS BARBOSA BEZERRA FILHO e GRACIO FERNANDO ASSUNÇÃO RAMOS HAWK foi determinante para o desvio dos recursos públicos em prol da NATAL EDITORA e, posteriormente, aos destinatários finais NEWTON NELSON FARIA e FERNANDO ANTONIO DE FARIA. O denunciado MARINALDO PEREIRA DA SILVA, na condição de Representante legal da NATAL EDITORA, apresentou a proposta superfaturada e, posteriormente, celebrou contrato cujo valor era acima da realidade de mercado. O superfaturamento do contrato tinha o condão específico de desviar grande parte da quantia em benefício os denunciados NEWTON NELSON FARIA e FERNANDO ANTONIO DE FARIA, o que de fato ocorreu apenas três dias após o crédito efetuado pela SEEC na conta da NATAL EDITORA. A NATAL EDITORA, sob o comando de MARINALDO PEREIRA DA SILVA, foi igualmente utilizada como interposta pessoa para beneficiar os denunciados NEWTON NELSON FARIA e FERNANDO ANTONIO DE FARIA no caso da AMERICAN DISTRIBUIDORA. Como se percebe, o denunciado MARINALDO PEREIRA era uma peça chave nessa intrincada cadeia que foi montada nas entranhas da Administração Estadual para saquear os cofres públicos. O denunciado THIAGO PINHEIRO DA SILVA, como representante da empresa Gráfica Sul, participou da pesquisa mercadológica levada a efeito nos autos do processo de dispensa de licitação nº1 893-3/2003, cotando o item "Diário de Classe - de 5ª a 8 a série" pelo valor unitário de R$ 0,99, acima, portanto, do orçamento fornecido pela NATAL EDITORA, viabilizando a contratação desta empresa em função do menor preço por ela apresentado. Como contrapartida, a referida empresa, cujo representante legal era o denunciado THIAGO PINHEIRO DA SILVA foi agraciada com a contratação dos itens: requerimento de matrícula, histórico escolar; diplomas; certificados, fichas individuais e diários de classe especificados na ordem de compra nº 007. O denunciado JOSÉ ADALBERTO ALVES, como representante da empresa Gráfica JB Ltda, participou da pesquisa mercadológica levada a efeito nos autos do processo de dispensa de licitação nº1 893-3/2003, cotando o item "Diário de Classe - de 5ª a 8 a série" pelo valor unitário de R$ 0,85, acima, portanto, do orçamento fornecido pela NATAL EDITORA, viabilizando a contratação desta empresa em função do menor preço por ela apresentado. Como contrapartida, a empresa do denunciado JOSÉ ADALBERTO ALVES foi agraciada com a contratação dos itens: requerimento de matrícula, histórico escolar; diplomas; certificados, fichas individuais e diários de classe especificados na ordem de compra nº 007. A denunciada MARIA DO SOCORRO PINHEIRO, como representante da empresa Gráfica Editora Liceu Ltda, participou da pesquisa mercadológica levada a efeito nos autos do processo de dispensa de licitação nº 1893- 3/2003, cotando o item "Diário de Classe - de 5 a a 8 a série" pelo valor unitário de R$ 0,96, acima, portanto, do orçamento fornecido pela NATAL EDITORA, viabilizando a contratação desta empresa em função do menor preço por ela apresentado. Como contrapartida, a empresa da denunciada MARIA DO SOCORRO PINHEIRO foi agraciada com a contratação dos itens: requerimento de matrícula, histórico escolar; diplomas; certificados, fichas individuais e diários de classe especificados na ordem de compra nº 005. Por fim, os denunciados NEWTON NELSON FARIA e FERNANDO ANTONIO DE FARIA, beneficiários dos recursos desviados, cometeram, de igual forma, o crime de peculato. Afinal, toda a trama que precedeu a contração da NATAL EDITORA tinha o propósito de desviar recursos públicos em beneficio dos mesmos. Embora os denunciados MARINALDO PEREIRA DA SILVA, NEWTON NELSON FARIA, FERNANDO ANTONIO DE FARIA, JOSÉ HAROLDO DOS SANTOS, JOSÉ ADALBERTO ALVES, MARIA DO SOCORRO PINHEIRO não fossem, à época dos fatos, funcionários públicos, há que ser aplicada a regra do art. 30 do Código Penal, de forma que a circunstância pessoal dos corréus (serem funcionários públicos), a eles se comunica por ser elementar do crime de peculato. Ocorre que o Juízo da 4ª Vara da Comarca de Natal (RN), declarou extinta a punibilidade pelo óbito do réu NEWTON NELSON DE FARIA e absolveu os réus da imputação de crime de peculato. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do mesmo Estado, mantendo a sentença absolutória. Após a rejeição de seus aclaratórios, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Todavia, o recurso foi inadmitido. Daí a interposição de agravo em recurso especial. Nesta oportunidade, o agravante reitera as razões contidas no recurso especial, argumentando que, "com a rejeição dos Embargos de Declaração tais vícios persistem e reclamam a anulação do acórdão, sobretudo, porque tais elementos probatórios influenciam direta e essencialmente no deslinde da questão relativa à prática do peculato pelos recorridos, de modo que não poderia a Corte de origem ter analisado a questão sem ao menos consignar de forma inequívoca a existência de tais provas acostadas aos autos. Com efeito, somente após tais esclarecimentos seria possível levar às Cortes superiores o caso a fim de que seja aplicada de forma correta o direito à espécie, sem necessidade de revolvimento fático-probatório" (e-STJ fl. 4.339). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 312 DO CP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, como ocorreu na espécie, ressaltando-se que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. No caso, o Tribunal tratou especificamente da questão trazida à baila na apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do recorrente que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Tem-se, portanto, que o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP. 3. Agravo regimental desprovido.
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