STJ HC 1018324
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) FUNDADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo regime inicial semiaberto, apesar de a pena definitiva ser inferior a 4 anos. 2. O agravante pleiteia a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base na Súmula Vinculante n. 59/STF, alegando primariedade, bons antecedentes e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP, e reconhecida a figura do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do delito se evidencia pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 5. A apreensão de 10.192,35kg de cocaína, 6kg de crack e 381,28g de maconha, associada à alta capacidade de viciar e ao maior potencial ofensivo de tais entorpecentes, revela elevada reprovabilidade da conduta e maior lesividade ao bem jurídico tutelado. 6. Ainda que o réu seja primário e a pena definitiva seja inferior a 4 anos, a presença de circunstância judicial desfavorável afasta a obrigatoriedade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, ainda que presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não impede a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VILMO SÉRGIO CORRÊA FILHO contra decisão de fls. 157-160, que denegou a ordem de habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática não deve ser mantida, pois concebeu, única e exclusivamente, que "apesar da sanção definitiva ter sido inferior a 4 anos de reclusão, diante da expressiva quantidade de drogas, fixou-se regime prisional mais gravoso (semiaberto), descaracterizando a alegação de ilegalidade, consoante a jurisprudência desta egrégia Corte" (fls. 170). Alega que, por ocasião da impetração, foi lançada luz à necessidade da fixação do regime aberto e, consequentemente, da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, em atenção à Súmula Vinculante n. 59/STF, que dispõe ser impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44, do Código Penal. Argumenta que o reconhecimento do privilégio e a ausência de vetores negativos na primeira fase dosimétrica, no que diz respeito ao artigo 59 do CP, foram devidamente reconhecidos, uma vez que houve exasperação apenas pelo vetor da quantidade de drogas, afeto à Lei de Drogas. Além disso, afirma que estão presentes os requisitos estampados nos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP, notadamente em razão do quantum da pena ser inferior a 4 anos, o paciente ser primário, não ter cometido delito violento e as circunstâncias dispostas no inciso III do último dispositivo legal mencionado incidirem ao caso dos autos. Requer, ao final, o provimento deste agravo para que seja reconsiderada a decisão agravada e concedida a ordem, ainda que de ofício, fazendo cessar o constrangimento ilegal que recai sobre o paciente, ora agravante; caso não haja reconsideração, pleiteia a submissão do feito a julgamento pela Colenda Quinta Turma Julgadora, com o fim de reformar a decisão agravada, admitir o writ e conceder a ordem, ainda que de ofício, pelos próprios fundamentos aduzidos e, ainda, face ao exposto na inicial do HC. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (SEMIABERTO) FUNDADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo regime inicial semiaberto, apesar de a pena definitiva ser inferior a 4 anos. 2. O agravante pleiteia a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base na Súmula Vinculante n. 59/STF, alegando primariedade, bons antecedentes e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a fixação de regime inicial mais gravoso que o aberto, mesmo quando presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP, e reconhecida a figura do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STJ admite a fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do delito se evidencia pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 5. A apreensão de 10.192,35kg de cocaína, 6kg de crack e 381,28g de maconha, associada à alta capacidade de viciar e ao maior potencial ofensivo de tais entorpecentes, revela elevada reprovabilidade da conduta e maior lesividade ao bem jurídico tutelado. 6. Ainda que o réu seja primário e a pena definitiva seja inferior a 4 anos, a presença de circunstância judicial desfavorável afasta a obrigatoriedade de fixação do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade e a natureza das drogas apreendidas constituem fundamento idôneo para a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, ainda que presentes os requisitos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP. 2. O reconhecimento do tráfico privilegiado não impede a fixação de regime mais gravoso quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis.