Decisão · STJ

STJ REsp 2213822

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-05-15publicado em 2025-08-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAIS. OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal estadual no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.192724-3/001, assim ementado (fl. 679): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESPRONÚNCIA - NECESSIDADE - INDÍCIOS DE AUTORIA INSUFICIENTES - ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. RECURSOS PROVIDOS. I. Para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, basta que se extraia dos autos um juízo de certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria. Todavia, sendo este último frágil, baseado apenas em "ouvir dizer" ou meras suposições, a impronúncia é medida necessária, nos termos do art. 414, do CPP. V. V. - Para a pronúncia do acusado não se exige a demonstração incontroversa de sua participação no crime, bastando a averiguação da justa causa na acusação, isto é, a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Estando presentes os indícios suficientes da autoria, deve ser mantida a sentença de pronúncia. - As causas qualificadoras admitidas na sentença de pronúncia apenas devem ser decotadas quando nitidamente inexistentes, já que, havendo indícios de sua ocorrência, deve-se aguardar a decisão do Tribunal do Júri, conforme súmula nº 64 deste Eg. Tribunal de Justiça. Em suas razões, o órgão ministerial alega: (i) violação dos arts. 619 do Código de Processo Penal e 489, § 1º, II e IV, e 1022, II e parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem, mesmo provocado por embargos de declaração, não enfrentou todos os argumentos ministeriais aptos a infirmar a conclusão do julgado; (ii) violação do art. 155 do Código de Processo Penal, argumentando que a interceptação telefônica constitui prova irrepetível apta a corroborar a pronúncia; e (iii) omissão quanto às exceções do hearsay testimony, notadamente a forfeiture by wrong-doing, aplicável quando o acusado, por sua própria má conduta, torna indisponível o testemunho direto. Requer (fls. 749/750): a) o conhecimento do presente recurso especial, já que atendidos todos os pressupostos de admissibilidade aplicáveis, sendo a via adequada para o enfrentamento da violação aos artigos: 155 e 619, ambos do Código de Processo Penal; e 1022, II e parágrafo único, II, c/c 489, §1º, II e IV, ambos do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do CPP; b) determine o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, para que analise e se manifeste expressamente sobre os elementos centrais apontados nos embargos de declaração ministeriais, que são aptos a infirmar a conclusão do julgado e que foram solenemente ignorados no julgamento daqueles recursos; c) se entender que a moldura fática reconhecida no acórdão é suficiente para a pronúncia do réu, que seja pronunciado nos termos da denúncia. Ofertadas contrarrazões (fls. 755/771), a Corte de origem admitiu o apelo (fls. 778/780). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 796/799, pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MPE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. ARTIGO 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ENFRENTAMENTO, DE FORMA FUNDAMENTADA, DE QUESTÕES RELEVANTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPRONÚNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAIS. OMISSÃO QUANTO A QUESTÕES RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Recurso provido.
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