Decisão · STJ

STJ HC 1017690

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-07-08publicado em 2025-08-25
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, com base na Súmula 691 do STF, sob o fundamento de supressão de instância. O agravante sustenta que a prisão preventiva está desprovida de fundamentação idônea, que há excesso de prazo superior a 300 dias e que as decisões de reexame foram proferidas de forma repetitiva e sem análise concreta da situação. Requer a superação da súmula em razão de suposta ilegalidade flagrante e a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser revista em razão de suposta ilegalidade manifesta; (ii) estabelecer se estão presentes elementos excepcionais que autorizem a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. 4. A decisão agravada conclui que inexiste ilegalidade manifesta na prisão preventiva, devendo-se aguardar a apreciação do pedido pelas instâncias ordinárias, evitando-se a indevida supressão de instância. 5. A alegação de excesso de prazo perde força diante da informação de que o julgamento pelo Tribunal do Júri já está designado, com data certa (14/8/2025), o que afasta a configuração de mora injustificada do Estado e impede o reconhecimento de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEUTEMBERG FIGUEIREDO DE MEDEIROS contra decisão da Presidência de fls. 803-804, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor, sob o argumento de supressão de instância, aplicando-se o enunciado n. 691 da Súmula do STF. O agravante destaca que a decisão monocrática foi tomada sem um exame aprofundado dos fundamentos apresentados, que justificariam a superação da Súmula 691 do STF. Alega que a prisão preventiva do paciente, decretada sem fundamentação idônea, baseou-se apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justificassem a medida extrema. Além disso, aponta o excesso de prazo na prisão preventiva, que já dura mais de 300 dias, violando o princípio da razoável duração do processo. Defende que as decisões de reexame de prisão foram proferidas de forma idêntica às anteriores, sem qualquer novo exame da situação do paciente, violando o direito a uma revisão efetiva de sua detenção. Requer o provimento do agravo regimental para que seja revisada a decisão agravada, concedendo-se a ordem de habeas corpus, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em seu favor, com base na Súmula 691 do STF, sob o fundamento de supressão de instância. O agravante sustenta que a prisão preventiva está desprovida de fundamentação idônea, que há excesso de prazo superior a 300 dias e que as decisões de reexame foram proferidas de forma repetitiva e sem análise concreta da situação. Requer a superação da súmula em razão de suposta ilegalidade flagrante e a concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser revista em razão de suposta ilegalidade manifesta; (ii) estabelecer se estão presentes elementos excepcionais que autorizem a superação da Súmula 691 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 691 do STF impede a apreciação de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em writ impetrado perante o Tribunal de origem, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. 4. A decisão agravada conclui que inexiste ilegalidade manifesta na prisão preventiva, devendo-se aguardar a apreciação do pedido pelas instâncias ordinárias, evitando-se a indevida supressão de instância. 5. A alegação de excesso de prazo perde força diante da informação de que o julgamento pelo Tribunal do Júri já está designado, com data certa (14/8/2025), o que afasta a configuração de mora injustificada do Estado e impede o reconhecimento de constrangimento ilegal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.
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