STJ REsp 2175666
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado, com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos. 2. A parte agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, pois deixou de demonstrar a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório. 3. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios suficientes, e a competência para análise do elemento subjetivo do crime é do Tribunal do Júri. 4. A jurisprudência consolidada do STJ impede a invasão da competência do Conselho de Sentença, devendo-se apenas verificar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ARILDO DO CARMO PRUSSAK contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto, com base nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (e-STJ fls. 1173-1180). Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática merece ser submetida ao colegiado para julgamento, pois a fundamentação apresentada se baseia na Súmula nº 284 do STF, por meio da qual o eminente Ministro Relator não conheceu do recurso especial interposto. Argumenta que o recurso especial aponta a violação de dispositivos legais pelo acórdão recorrido, sendo indicado de forma precisa quais são esses dispositivos, constantes dos artigos 41; 74, §§1º e 2º; 413, § 1º; 419, todos do CPP e artigos 18; 121, §1º; e art. 129, §1º, I, todos do CP, além de que o acórdão recorrido deu ao artigo 413, §1º, do CPP interpretação divergente da que lhes foi atribuída por outro Tribunal (TJSC), estando exaustivamente fundamentada a forma como tais dispositivos foram contrariados pelo acórdão recorrido. Alega que a Súmula nº 284 do STF deve ser afastada, pois as razões do recurso especial, mesmo que sejam consideradas sucintas, são suficientes para a compreensão da controvérsia. Sustenta que para analisar e dar provimento ao pleito defensivo não é necessário rever o contexto probatório, eis que abrange a discussão de direito, pois no presente caso, houve erro sobre o critério de apreciação da prova, razão pela qual o presente agravo regimental merece ser provido, para que o recurso especial seja submetido a julgamento, perante a Corte destinatária. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão monocrática, dando provimento ao recurso especial manejado, ou que o presente agravo seja submetido ao julgamento colegiado, onde se requer a reforma da decisão monocrática, com a procedência integral do recurso especial. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 1211-1218). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS. RECONHECIMENTO DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico entre o acórdão paradigma e o acórdão impugnado, com as análises cabíveis para se identificar os pontos convergentes dos casos e a necessidade de semelhante resposta jurídica a ambos. 2. A parte agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, pois deixou de demonstrar a desnecessidade de análise do conjunto fático-probatório. 3. A decisão de pronúncia está fundamentada em elementos probatórios suficientes, e a competência para análise do elemento subjetivo do crime é do Tribunal do Júri. 4. A jurisprudência consolidada do STJ impede a invasão da competência do Conselho de Sentença, devendo-se apenas verificar se a pronúncia encontra respaldo no caderno probatório. 5. Agravo regimental desprovido.