STJ RHC 204704
CIVILPROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL DESABITADO E DESTINADO AO ARMAZENAMENTO DE DROGAS E ARMAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AFASTADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. As instâncias ordinárias concluíram que os "policiais militares diligenciaram-se até o local indicado, um sítio no Município de Juquitiba, onde, de pronto, constataram a presença de várias pedras irregulares assentadas no chão, percebendo-se, inclusive, que o local aparentava estado de reforma, sem mobiliário, e desocupado na ocasião", bem como descreveu o local como um "sítio "semiacabado" na área rural, sem mobiliários, indicando que não era utilizado para moradia, além da existência de dispositivos diferenciados". 3. No caso, não há nos autos a descrição de elementos aptos a caracterizar o imóvel ora em análise como domicílio, não havendo, por conseguinte, que se analisar a presença de fundadas razões prévias ao ingresso policial, uma vez que o referido sítio não é objeto de proteção constitucional, mormente por se encontrar desabitado e se destinar ao armazenamento de vultuosa quantidade de drogas e armamentos. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, " a casa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas, não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República" (AgRg no RHC n. 158.301/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). 5. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por ANTONIO FARIAS COSTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2080598-04.2023.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 24 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 2032 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006; 288, parágrafo único, do Código Penal; e 14 e 16 da Lei n. 10.286/2003. Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 450,100kg (quatrocentos e cinquenta quilogramas e cem gramas) de cocaína; 8,300kg (oito quilogramas e trezentos gramas) de maconha. Além de 11 pistolas, 8 carregadores, 8 revólveres, 1 garrucha, 2 carabinas, 1 fuzil, 1 espingarda incompleta, 8 carregadores, 1 silenciador, 3 fuzis automáticos AR-15, 2 rifles semiautomáticos marca Romarm Cugir, 1 rifle semiautomático Century Arms, 1 fuzil semiautomático, 1 carabina, 1 carabina usada Rossi, 1 espingarda calibre 12, 1 submetralhadora FMK3, 1 submetralhadora Beretta e 1 submetralhadora Cobray. A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena privativa de liberdade para 21 anos e 9 meses de reclusão, mais pagamento de 1.830 dias-multa. Ainda irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, que não conheceu da ordem monocraticamente. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental, ao qual o Tribunal a quo negou provimento. Nos autos do RHC n.188.644/SP, interposto contra esse acórdão, o Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso ordinário para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apreciasse o mérito do habeas corpus originário, como entendesse de direito. Em novo julgamento, o Tribunal de origem denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 456): Habeas Corpus - Tráfico ilícito de drogas, associação para a consecução do tráfico, organização criminosa e manutenção e guarda de armas de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito - Rejulgamento determinado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, para que outro fosse realizado, com o conhecimento e exame do mérito do remédio constitucional - Pretensa ilicitude de provas, ditada por incursão policial supostamente ilegítima - Inviabilidade - Inovação de tese defensiva após julgamento do recurso de apelação por este Órgão Colegiado - Ilegalidade não ventilada no curso da ação penal - Preclusão temporal - Reconhecimento - Busca, ademais, realizada em imóvel rural, sem mobiliário e sem indicações de que fosse habitado, precedida de delação anônima e prévia varredura por policias militares - Contexto fático que conferiu fundada conjectura a emprestar justa causa para a adoção da providência, que culminou com a descoberta de um depósito subterrâneo oculto (bunker), com vultosa quantidade de drogas e expressivo arsenal bélico - Nulidade não vislumbrada na espécie - Precedentes - Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada - Ordem negada. Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa sustenta a nulidade das provas produzidas por meio de invasão ilegal do domicílio, uma vez que o ingresso foi desprovido de fundadas razões ou de mandado judicial. Aduz nesse sentido que "a denúncia foi alicerçada em uma busca e apreensão realizada por policiais militares do ROTA, com base em denúncia anônima e sem razões razoáveis da prática de crime em desenvolvimento, bem como sem qualquer decisão judicial autorizativa para a diligência" (e-STJ fl. 480). Assim, requer o reconhecimento da ilicitude das provas produzidas mediante invasão domiciliar ilegal e a consequente absolvição do recorrente. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário (e-STJ fls. 629/631). Petição às e-STJ fls. 647/690, alegando a existência de ata notarial e parecer do professor Lênio Streck, supervenientes ao julgamento do HC n. 860.929/SP, aptos a demonstrar que o caseiro residia no sítio com sua família à época da diligência policial, cuja legalidade ora se questiona. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. IMÓVEL DESABITADO E DESTINADO AO ARMAZENAMENTO DE DROGAS E ARMAS. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AFASTADA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. As instâncias ordinárias concluíram que os "policiais militares diligenciaram-se até o local indicado, um sítio no Município de Juquitiba, onde, de pronto, constataram a presença de várias pedras irregulares assentadas no chão, percebendo-se, inclusive, que o local aparentava estado de reforma, sem mobiliário, e desocupado na ocasião", bem como descreveu o local como um "sítio "semiacabado" na área rural, sem mobiliários, indicando que não era utilizado para moradia, além da existência de dispositivos diferenciados". 3. No caso, não há nos autos a descrição de elementos aptos a caracterizar o imóvel ora em análise como domicílio, não havendo, por conseguinte, que se analisar a presença de fundadas razões prévias ao ingresso policial, uma vez que o referido sítio não é objeto de proteção constitucional, mormente por se encontrar desabitado e se destinar ao armazenamento de vultuosa quantidade de drogas e armamentos. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, " a casa abandonada, utilizada com o único propósito de tráfico de drogas, não é hipótese contemplada pela proteção constitucional da inviolabilidade de domicílio, prevista no art. 5º, XI, da Constituição da República" (AgRg no RHC n. 158.301/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022). 5. Habeas corpus denegado.