STJ AREsp 2923509
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante deixou de impugnar adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que considera correta, sem atender aos requisitos específicos do recurso especial. 4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não podendo ser tratado como recurso ordinário ou de apelação. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para superar os óbices de inadmissão do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAGDA CRISTINA DE SOUSA RAMALHO contra decisão de fls. 271-272, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182 do STJ. Alega a parte agravante que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, estando, portanto, plenamente apto ao seu regular processamento. Afirma que o não conhecimento do recurso viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impedindo a análise do mérito de questão relevante sobre sua liberdade. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, pois busca-se adequação jurídica à interpretação dos fatos, tratando-se de matéria de direito, sem reexame de provas. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais, destacando a falta de comprovação idônea da posse da arma, ocorrência de flagrante forjado e vícios na condução do flagrante. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento colegiado, a fim de admitir e prover o recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a parte agravante não apresenta argumentação suficiente para afastar os óbices de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante deixou de impugnar adequadamente os óbices de inadmissão do recurso especial, limitando-se a mencionar dispositivos de lei federal e a expor a interpretação jurídica que considera correta, sem atender aos requisitos específicos do recurso especial. 4. O recurso especial é de fundamentação vinculada e não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não podendo ser tratado como recurso ordinário ou de apelação. 5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A mera menção a dispositivos de lei federal e a exposição de interpretação jurídica não são suficientes para superar os óbices de inadmissão do recurso especial. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com cotejo analítico entre acórdãos sobre situações fáticas idênticas, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182.