Decisão · STJ

STJ AREsp 2527375

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-11-14publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ROBERT PAULA GOUVEIA, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte argumentação (fls. 550-552): A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, observo que não foi prequestionada a matéria relativa à ofensa aos arts. 185, 189, 206, § 5º, 331 e 394 do Código Civil ou dos arts. 2º, 4º, caput e parágrafo único, e 5º do Decreto 20.910/1932. Com efeito, para que se configure o prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal apontado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto (AgInt no AREsp 1.511.330/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2019), o que não ocorreu na hipótese em tela. Ao dirimir a controvérsia, o Colegiado estadual asseverou (fls. 370-374): Na sentença objurgada, o Juízo de primeiro grau entendeu, corretamente, pela prescritibilidade, em cinco anos, da pretensão de ressarcimento de danos ao erário. Contudo, a sentença objurgada considerou como termo inicial para a contagem do quinquênio a data da notificação do servidor a respeito da decisão administrativa que concluiu pela sua exoneração, com o ressarcimento (16/10/2013, pág. 34). Tendo em vista que a presente ação de ressarcimento foi proposta em 09/04/2019, o Juízo de primeiro grau reconheceu a incidência da prescrição da pretensão autoral, e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II do CPC. Nesse ponto, a Universidade recorrente argumenta que somente poderia ocorrer a cobrança após a exoneração do servidor, e após o prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do entendimento do STJ no REsp 782694 RS. (..) Entendo que assiste razão à Universidade recorrente nesse ponto. Com efeito, no documento de pág. 34, observa-se apenas a comunicação, ao demandado/apelado (Ofício nº 270/2013), de que seu pedido de suspensão de vínculo funcional fora indeferido, e que, em razão da dívida, a saída do servidor deveria se dar por exoneração ou demissão. Diante dessa comunicação, o demandado manifestou sua discordância, em 04/11/2013 (págs. 39/41), requereu reconsideração e, susbsidiariamente, o encaminhamento do pleito administrativo à Procuradoria Geral do Estado, para elaboração de parecer sobre o caso. Observa-se, pois, que o procedimento administrativo estava em andamento. À pág. 168 dormita o ato de exoneração do servidor, publicado no Diário Oficial do Estado de 07/01/2019. No aludido ato, consta que a exoneração do servidor ocorreu a partir de 10 de julho de 2016. Ademais, após a exoneração do servidor, este ainda teria o prazo de 60 (sessenta) dias para proceder à quitação de seus débitos com o Erário e, somente após o decurso desse prazo, seria inscrito na dívida ativa. Dessa forma, entendo que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal se deu no dia 07/03/2019 (60 dias após a publicação do ato de exoneração do promovido), e não em outubro de 2013, quando o servidor foi apenas comunicado do indeferimento do pedido de suspensão do vínculo funcional, decisão essa que não era definitiva. Ainda que se entendesse que o início do prazo prescricional, na hipótese, fosse fixado a partir da data contida no ato de exoneração, qual seja, 10 de julho de 2016, conforme se vê às págs. 161 e 168, ainda assim, não teria incidido a prescrição, haja vista que a presente ação foi ajuizada em 09/04/2019. Não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal a quo quanto ao reconhecimento do termo inicial da prescrição a partir do ato de exoneração do servidor - e não em outubro de 2013, quando ele foi comunicado do indeferimento do seu pedido de suspensão do vínculo funcional até que adquirisse sua estabilidade na esfera federal - sem revolver o conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, o que é inviável na presente via ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Vejam-se os precedentes: (..) No mais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça considera prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão do óbice da Súmula 7/STJ porque não é possível encontrar similitude fática entre os arestos combatido e paradigmas, visto que as suas conclusões díspares não ocorreram devido a entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada demanda. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. O recorrente em seu agravo interno de fls. 557-592, afirma ter havido o adequado prequestionamento da matéria perante a Corte de origem, ainda que de maneira implícita. No mais, pondera não incidir ao caso o enunciado 7 da Súmula do STJ, uma vez que não se propõe "o reexame fático ou do acervo probatório dos autos, mas sim o seu correto enquadramento jurídico, haja vista a viabilidade de revaloração dos fatos e provas a partir dos argumentos já lançados no acórdão e em seu voto-condutor, o que é amplamente admitido pela jurisprudência do STJ" (fl. 567). Por fim, reprisa as alegações contidas em sua petição de recurso especial. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 598). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "A parte, ao recorrer, deve demonstrar o desacerto da decisão contra a qual se insurge, contestando todos os óbices por ela levantados, sob pena de sua manutenção". (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 1.226.428/SP, rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 26/5/2020) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se con hece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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