STJ HC 986313
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de dro gas. suficiência probatória para a condenação. pretensão de desclassificação para uso pessoal. tema 506/stf. matéria não debatida. inovação recursal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 2. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e a necessidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram que havia elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A quantidade de droga apreendida (49g de maconha) é incompatível com o consumo pessoal, não se adequando aos termos do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada para afastar a alegação de uso pessoal, mesmo diante do Tema 506 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls.116/136) interposto por FRANCISCO DE FREITAS MOREIRA NETO contra a decisão monocrática de minha lavra (fls. 102/111) que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0007641- 30.2024.8.16.0017. Extrai-se dos autos que o Juízo da Comarca Maringá/PR julgou procedente ação penal para condenar o paciente ao cumprimento de 9 anos, 10 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, mais ao pagamento de 983 dias-multa, pela prática da conduta tipificada no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas majorado). Irresignada, a defesa interpôs recurso que foi desprovido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme o acórdão de fls. 22/35. Sobreveio a impetração do presente habeas corpus, em que o impetrante sustentou não haver elementos de prova obtidos sob o crivo do contraditório de que o paciente praticava a traficância, mas sim que a conduta imputada configuraria a descrita no art. 28 da Lei de Drogas. O habeas corpus não foi conhecido (fls. 102/111). No regimental, o agravante defende que persiste a ilegalidade flagrante no acórdão, passível de ser extirpada mediante concessão da ordem de ofício, ante a completa ausência de provas para a condenação pela traficância e a necessidade de desclassificar a conduta, em consonância ao Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de dro gas. suficiência probatória para a condenação. pretensão de desclassificação para uso pessoal. tema 506/stf. matéria não debatida. inovação recursal. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, tipificado no art. 33, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. 2. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando a alegação de ausência de provas para a condenação por tráfico de drogas e a necessidade de desclassificação da conduta para uso pessoal, conforme o Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e concluíram que havia elementos suficientes para a condenação por tráfico de drogas, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. 5. A quantidade de droga apreendida (49g de maconha) é incompatível com o consumo pessoal, não se adequando aos termos do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A quantidade de droga apreendida pode ser considerada para afastar a alegação de uso pessoal, mesmo diante do Tema 506 do STF". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023.