STJ AREsp 2541199
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A, contra decisão monocrática, de lavra do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, à época relator do feito, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, consoante o seguinte fragmento (fls. 187-188): Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto por Saneamento de Goiás S. A. contra decisão interlocutória prolatada nos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado pela empresa, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada, determinando novo cálculo do débito. O Tribunal de origem assim decidiu a controvérsia (fls. 76-77): E, compulsando de forma perscrutada a questão posta, vê-se que a decisão impugnada não merece qualquer tipo de retoque. Isso porque, no título judicial objeto de execução, foi consignada a viabilidade da cobrança do esgotamento sanitário do período inadimplido pelo Executado, de acordo com as segundas vias colacionadas com a exordial, autorizando-se, inclusive, a cobrança das faturas vincendas no curso do processo. Entrementes, não foi deliberada especificamente, como tenta fazer crer a Exequente, a permissão da cobrança tendo por embasamento a referência de 81m mês pelo enquadramento da unidade consumidora na modalidade "comercial I", que se dá, anota-se, de forma unilateral. Pelo contrário, no título judicial executivo apenas foi validada a pretensão de cobrança do período inadimplido pelo Executado em que o serviço de esgotamento esteve à sua disposição, ainda que existente ou não fonte alternativa, de modo que, os parâmetros de liquidação do débito, na segunda fase do procedimento sincrético, devem guardar pertinência com as normas reguladoras aplicáveis ao debate. E nesse toar, a avaliação realizada pelo magistrado a quo quanto à liquidação judicial do débito, tendo por espeque as resoluções emitidas pelo Conselho Regulador da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos - AGR (movimentação 64), mostra-se acertada, mormente porque a Exequente, ora Agravante, não apresentou qualquer justificativa proba a afastar a observância da normativa que regula a apuração do serviço de água e esgoto por estimativa. Nesse sentido aliás, replica-se a fundamentação externada na origem, que passa a integrar a fundamentação desse decisum, evitando-se digressões desnecessárias: (..) Justamente pelo fato de que, numa análise mais detida da celeuma vê-se que a referenciação no dispositivo do decisum objeto de execução, tratando das faturas que foram colacionadas com a petição inicial se relaciona apenas com o período de apuração, e não com a modalidade de precificação que se enquadra a unidade consumidora do Executado (comercial, residencial, industrial, etc.), é que se averígua como pertinente a liquidação na forma determinada na origem. Revela-se, portanto, prudente a determinação a quo quanto ao enquadramento da unidade consumidora do Executado na modalidade mais benéfica em atenção à relação consumerista existente entre as partes, ao passo que a apuração do débito deve se dar por estimativa. Com efeito, não há falar em violação à coisa julgada, uma vez que o dispositivo em que se funda a pretensão executiva está calcado na fundamentação de que a apuração da dívida relativa ao serviço essencial em tela se dá por estimativa (movimentação 12), verbis: (..) Desse modo, é inviável o acolhimento da pretensão da parte em sentido contrário, em virtude do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Na sua petição de agravo interno às fls. 193-199, a agravante afirma que não há incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ ao caso, porquanto a análise recai tão somente sobre a legislação regente da matéria. As contrarrazões não foram apresentadas (fl. 204). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.