Decisão · STJ

STJ RHC 217878

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-06-12publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DEMAIS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 33,400 kg de cocaína. A defesa sustentava a ausência de fundamentação idônea para a prisão, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, a desproporcionalidade da custódia e a possibilidade de conversão da preventiva em domiciliar. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) verificar se há inovação recursal quanto aos pedidos de substituição da prisão preventiva, reconhecimento do tráfico privilegiado e alegação de desproporcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de droga apreendida (33,400 kg de cocaína), o que caracteriza a gravidade concreta da conduta. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos idôneos para justificar a segregação cautelar, conforme precedentes citados na decisão agravada. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do delito, não sendo aptas a substituir a prisão preventiva. 6. As demais alegações da defesa - necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar - consubstanciam vedada inovação recursal, visto que não foram ventilados na petição do habeas corpus, além de não terem sido analisados pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela necessidade de acautelamento da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem liberdade provisória quando presentes os requisitos para a prisão preventiva". RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON LUIS DE BRITO contra decisão de fls. 88/91, que indeferiu liminarmente o recurso em habeas corpus. Sustenta a parte agravante que, apesar da decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Argumenta que, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, deve ajustar-se às hipóteses excepcionais da norma em abstrato, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando a imprescindibilidade da medida. Alega que as circunstâncias do flagrante não justificam, por si só, a prisão preventiva, em razão da quantidade de droga apreendida, com peso total de 33 kg de cocaína, e que o agravante é primário, possui bons antecedentes, emprego fixo e é pai/guardião de filho menor de 4 anos. Argumenta que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça, e o recorrente não possui antecedentes criminais, sendo absolutamente primário. Invoca o julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, que permite a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, com base nos arts. 318, V e 318-A, II, do Código de Processo Penal. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconhecido o tráfico privilegiado do agravante, bem como a concessão de medida diversa da cautelar, como a prisão domiciliar, pela argumentação apresentada no caso concreto. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DEMAIS TESES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente sob a acusação de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 33,400 kg de cocaína. A defesa sustentava a ausência de fundamentação idônea para a prisão, a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas, a desproporcionalidade da custódia e a possibilidade de conversão da preventiva em domiciliar. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) verificar se há inovação recursal quanto aos pedidos de substituição da prisão preventiva, reconhecimento do tráfico privilegiado e alegação de desproporcionalidade da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva do agravante está fundamentada na garantia da ordem pública, diante da expressiva quantidade de droga apreendida (33,400 kg de cocaína), o que caracteriza a gravidade concreta da conduta. 4. A quantidade e a natureza da droga apreendida são elementos idôneos para justificar a segregação cautelar, conforme precedentes citados na decisão agravada. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes diante das circunstâncias do delito, não sendo aptas a substituir a prisão preventiva. 6. As demais alegações da defesa - necessidade de reconhecimento do tráfico privilegiado e de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar - consubstanciam vedada inovação recursal, visto que não foram ventilados na petição do habeas corpus, além de não terem sido analisados pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do crime e pela necessidade de acautelamento da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem liberdade provisória quando presentes os requisitos para a prisão preventiva".
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →