Decisão · STJ

STJ RHC 217413

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-05publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por acusado de tráfico de drogas, mantendo a prisão preventiva decretada. 2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, evidenciado pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistente em - 660 (seiscentos e sessenta gramas) de maconha; 38 (trinta e oito gramas) de crack e 127,2 (cento e vinte e sete gramas e vinte centigramas) de cocaína-. 5. A decisão destacou o risco de reiteração criminosa, uma vez que o agravante estava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e foi preso em flagrante por idênticas imputações penais. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos justificam a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há risco de reiteração criminosa". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 122-124, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por GABRIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o Agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem. A ordem foi denegada pela corte local, que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e do risco de reiteração criminosa, em acórdão de fls. 52-56. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirma a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. tráfico de drogas. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por acusado de tráfico de drogas, mantendo a prisão preventiva decretada. 2. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa, evidenciado pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, consistente em - 660 (seiscentos e sessenta gramas) de maconha; 38 (trinta e oito gramas) de crack e 127,2 (cento e vinte e sete gramas e vinte centigramas) de cocaína-. 5. A decisão destacou o risco de reiteração criminosa, uma vez que o agravante estava em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão e foi preso em flagrante por idênticas imputações penais. 6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública. 2. A quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos justificam a segregação cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há risco de reiteração criminosa". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 967.817/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14.04.2025; STJ, RHC 107.238/GO, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.03.2019.
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