Decisão · STJ

STJ AREsp 2808501

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-26publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF. O recurso apenas reitera as razões de mérito recursal. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo (Súmula n. 182 do STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE FERNANDO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões do regimental, o agravante alega, em suma, que "a decisão monocrática, ora recorrida, não merece prosperar, haja vista a demonstração da devida impugnação, bem como demonstração da jurisprudência divergente de outro tribunal, neste caso, da própria Corte, inclusive destacando os dispositivos legais." (fl. 228). Requer seja conhecido e provido o recurso. Foi apresentada impugnação às fls. 249-251. O Ministério Público Federal, às fls. 254-257, manifestou-se nos termos da seguinte ementa: PARECER. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 182/STJ. Parecer pelo não conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada não conheceu do recurso em razão do óbice da Súmula n. 284 do STF. O recurso apenas reitera as razões de mérito recursal. 4. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do agravo (Súmula n. 182 do STJ e art. 1.021, § 1º, do CPC). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.
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