Decisão · STJ

STJ AREsp 2545452

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-01-23publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice das Súmulas 7 e 211/STJ. A defesa buscava absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental quando não há impugnação específica e objetiva a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 211/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, do CPC, e a Súmula 182/STJ. 4. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial ou no agravo em recurso especial não supre a necessidade de impugnação direcionada e fundamentada contra cada óbice apontado na decisão de inadmissibilidade. 5. Não havendo embargos de declaração para suscitar o debate da matéria omitida nem alegação expressa de violação ao art. 1.022, II, do CPC, mantém-se o óbice da Súmula 211/STJ. 6. É incabível suprir, no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação da Corte local sobre matéria não prequestionada, sobretudo quando a análise demanda incursão em matéria fática, vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ; (ii) a repetição de argumentos já expendidos em recursos anteriores não supre a exigência legal de impugnação específica; (iii) o prequestionamento ficto não afasta o óbice da Súmula 211/STJ quando a matéria exige análise de fatos e provas. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins em favor de WENDERSON VIEIRA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial no processo nº 2.545.452/TO. O agravante foi condenado pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (roubo qualificado). Inconformado com a condenação, interpôs recurso especial buscando absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa prevista no artigo 180, § 3º do Código Penal. O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem, motivando a interposição do agravo em recurso especial. A Ministra Relatora, em decisão monocrática, não conheceu do agravo por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, especialmente quanto à incidência da Súmula 211 do STJ, que trata do prequestionamento. A defesa sustenta que houve sim impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Argumenta que dedicou tópico específico no agravo em recurso especial para combater a aplicação da Súmula 211/STJ, demonstrando que não se tratava de tese distinta da adotada pelo Tribunal local nem de obiter dictum. Alega que o reconhecimento da violação infraconstitucional torna a prova da autoria inválida e cita precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça sobre prequestionamento. A defesa transcreve trechos do recurso de apelação original e do acórdão que julgou a apelação para demonstrar que as questões foram devidamente prequestionadas. Sustenta que as questões discutidas no recurso especial são estritamente jurídicas, não ensejando cotejo fático-probatório, tratando-se de revaloração jurídica dos fatos incontroversos expressos no acórdão. Argumenta que não se pretende simples revisão de prova, mas correção do acórdão que, mesmo diante da insuficiência de provas para demonstrar a materialidade delitiva do crime imputado, condenou o agravante. Sustenta que o objetivo do recurso especial é assegurar o cumprimento de direito, versando apenas sobre matéria de direito e reconsideração jurídica, sem necessidade de análise de depoimentos de testemunhas ou documentos, limitando-se à qualificação jurídica dos fatos. Ao final, a defesa requer o provimento do agravo regimental para que seja determinado o processamento do recurso especial, com posterior provimento deste para absolvição do agravante ante a falta de provas robustas para embasar a condenação ou, subsidiariamente, desclassificação do delito para receptação culposa. Subsidiariamente, pede que o recurso seja submetido a julgamento pela Turma para análise do mérito e provimento integral do recurso especial (e-STJ fls. 389-397). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 403-407). O Ministério Público do Estado do Tocantins não apresentou contrarrazões no prazo legal (e-STJ fls. 419). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins, em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal), contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto ao óbice das Súmulas 7 e 211/STJ. A defesa buscava absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa (art. 180, § 3º, CP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de agravo regimental quando não há impugnação específica e objetiva a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 211/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, do CPC, e a Súmula 182/STJ. 4. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial ou no agravo em recurso especial não supre a necessidade de impugnação direcionada e fundamentada contra cada óbice apontado na decisão de inadmissibilidade. 5. Não havendo embargos de declaração para suscitar o debate da matéria omitida nem alegação expressa de violação ao art. 1.022, II, do CPC, mantém-se o óbice da Súmula 211/STJ. 6. É incabível suprir, no Superior Tribunal de Justiça, a ausência de manifestação da Corte local sobre matéria não prequestionada, sobretudo quando a análise demanda incursão em matéria fática, vedada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Teses de julgamento: (i) a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ; (ii) a repetição de argumentos já expendidos em recursos anteriores não supre a exigência legal de impugnação específica; (iii) o prequestionamento ficto não afasta o óbice da Súmula 211/STJ quando a matéria exige análise de fatos e provas.
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