Decisão · STJ

STJ REsp 2197846

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-02-17publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APE LAÇÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO CONTRARIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial da acusação e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e restabelecer a condenação. 2. A parte agravante alega que o exame das razões recursais do Ministério Público exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a sentença condenatória contrariou a evidência dos autos, hipótese que autorizaria a revisão criminal, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de provas já analisadas nas instâncias ordinárias, e se a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos, conforme previsto no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal foi indevidamente manejada como sucedâneo recursal, em desvio de sua função constitucional e legal, pois o acórdão recorrido apenas promoveu uma nova apreciação subjetiva do acervo probatório. 5. Não se verifica a demonstração de qualquer das hipóteses de cabimento da ação revisional previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, pois os mesmos elementos probatórios que fundamentaram a condenação foram utilizados no acórdão posterior com interpretação diversa. 6. A fragilidade das provas produzidas não autoriza juízo absolutório no âmbito da revisão criminal, pois tal situação não se confunde com a hipótese prevista no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundamentado em nenhuma prova. 7. A rediscussão do mérito da condenação, sob o pretexto de revisão criminal, é incompatível com a natureza excepcional da via eleita, cujos contornos estão delineados no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo cingir-se às hipóteses de erro judiciário manifesto. 2. A decisão contrária à evidência dos autos ocorre quando não se apoia em nenhuma prova existente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1563982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por GREGORY FERNANDES DA SILVA contra decisão que conheceu do recurso especial da acusação e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e restabelecer a condenação. No presente agravo regimental (fls. 296/306), a parte agravante alega que o exame das razões recursais do Ministério Público exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, ainda, que a sentença condenatória proferida em seu desfavor contrariou a evidência dos autos, hipótese que autorizaria a revisão criminal, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. Postula, assim, a reconsideração da decisão, ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do Colegiado, pugnando pelo seu total provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES.VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO SEGUNDA APE LAÇÃO EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE NÃO CONTRARIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial da acusação e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e restabelecer a condenação. 2. A parte agravante alega que o exame das razões recursais do Ministério Público exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que a sentença condenatória contrariou a evidência dos autos, hipótese que autorizaria a revisão criminal, nos termos do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de provas já analisadas nas instâncias ordinárias, e se a decisão condenatória foi contrária à evidência dos autos, conforme previsto no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão criminal foi indevidamente manejada como sucedâneo recursal, em desvio de sua função constitucional e legal, pois o acórdão recorrido apenas promoveu uma nova apreciação subjetiva do acervo probatório. 5. Não se verifica a demonstração de qualquer das hipóteses de cabimento da ação revisional previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, pois os mesmos elementos probatórios que fundamentaram a condenação foram utilizados no acórdão posterior com interpretação diversa. 6. A fragilidade das provas produzidas não autoriza juízo absolutório no âmbito da revisão criminal, pois tal situação não se confunde com a hipótese prevista no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, que exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundamentado em nenhuma prova. 7. A rediscussão do mérito da condenação, sob o pretexto de revisão criminal, é incompatível com a natureza excepcional da via eleita, cujos contornos estão delineados no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, devendo cingir-se às hipóteses de erro judiciário manifesto. 2. A decisão contrária à evidência dos autos ocorre quando não se apoia em nenhuma prova existente." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1563982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
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