STJ AREsp 2840215
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora a agravante insista na tese ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é certo que a questão não foi examinada no recurso especial diante da incidência da Súmula 284/STF. Não tendo a parte apresentado argumentos suficientes para a desconstituição do referido entendimento, ele permanece hígido. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem - de que a união estável teve início em menos de 2 (dois) anos antes do óbito - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão d o julgado. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Abeunilde Matildes Leão interpôs recurso especial contra os acórdãos de fls. 292-297 e 340-345 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementados: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A DOIS ANOS. ART. 16, I, DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE DEPENDENTE DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ART. 77, §2º, INCISO V, ALÍNEA "B", DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.135/15. UNIÃO ESTÁVEL INICIADA EM MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO ÓBITO DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO POR QUATRO MESES. PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Apelação interposta pela autora em face da sentença proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente a pretensão autoral de concessão do benefício de pensão por morte, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/2015. 2. O direito à concessão da pensão por morte é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer (..)". 3. O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no inciso I, "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado artigo (redação anterior à Lei 13.146/2015). 4. Data de óbito do instituidor é posterior a 17/01/2019, então, a comprovação da união estável e da dependência econômica dependerá da apresentação de início de prova material, contemporâneo dos fatos, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, inseridos pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Aplicação do art 77, V, da Lei 8.213 213/91, na redação conferida pela Lei 13.135 135/2015. 5. Deve-se ressaltar que não foi posta em dúvida a qualidade de segurado do de cujus, sendo o cerne da controvérsia a qualidade de dependente da autora como companheira, eis que o autor faleceu no estado civil de solteiro. 6. Do conjunto probatório, verifica-se que foram apresentadas provas que demonstram a existência de união estável entre a autora e o falecido, entretanto, por período menor de 2 (dois) anos do óbito, em especial o cadastro de moradores do condomínio do apartamento em que residia com o instituidor, em nome da autora, datado em 02/11/2019, o documento do banco Itaú Unibanco, demonstrando a titularidade da autora na conta bancária em conjunto com o falecido, a foto familiar com o instituidor, bem como o certificado de cremação do corpo do instituidor e ata de entrega de cinzas, em que consta a autora como requerente. Tais provas documentais, analisadas em conjunto com a prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, permitem concluir que havia relacionamento estável entre o casal, com o intuito de constituir família. 7. Os documentos anexados aos autos, assim como a prova oral produzida, confirmam a união do instituidor com a autora ao menos no período de novembro de 2019 até a data do óbito, visto que os documentos que demonstram endereço comum são posteriores à essa data. 8. Assim, deve ser reformada a sentença do juízo a quo, e, atenta à regra do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, alínea "b", da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.135/15, já vigente ao tempo do óbito do instituidor, a pensão por morte deve ser concedida de forma temporária, por apenas 4 (quatro) meses, tendo em vista que a prova dos autos indica que a parte autora conviveu por menos de 2 (dois) anos com o falecido. 9. Juros e correção monetária a incidir sobre os valores, devem ser calculados conforme os índices do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que já contempla tanto o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) quanto do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos R Esp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), sem prejuízo de aplicação de legislação superveniente relativa aos cálculos. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal Regional da 2ª Região. 10. Ônus sucumbenciais invertidos. Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC/2015, a ser apurado em sede de liquidação do julgado. 8. Apelação parcialmente provida, para julgar parcialmente procedente o pedido e determinar ao INSS a concessão da pensão por morte temporária à parte autora, a qual deverá ser paga por 4 (quatro) meses a contar da data do óbito, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação supra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO, OU DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PROCESSUAIS. ARTIGO 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO. 1. Consoante a legislação processual vigente, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1.022 e incisos, do CPC). 2. O ponto suscitado pela embargante é de que teria havido contradição no acórdão quanto ao não reconhecimento da sua união estável com o falecido por período superior à dois anos, e consequentemente a concessão temporária do benefício por pensão por morte pelo prazo de quatro meses a contar da data do óbito do segurado, tendo em vista que não houve a correta valoração das provas consignadas no presente processo, o que não merece acolhimento, pois o acórdão manifestou- se expressamente sobre o assunto, ao consignar o entendimento de que os documentos anexados aos autos, assim como a prova oral produzida, confirmam a união do instituidor com a autora ao menos no período de novembro de 2019 até a data do óbito, visto que os documentos que demonstram endereço comum são posteriores à essa data. 3. Assim a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, sendo certo que cabe ao autor o ônus da prova em relação ao que alega(art.373do NCPC/2015) e, em se tratando de pedido de pensão por morte, em que a autora alega o estabelecimento de união estável por período superior à dois anos, perdurando até o falecimento do segurado, deve a demandante trazer aos autos todos os elementos comprobatórios que demonstrem a manutenção de união estável de forma duradoura, estável e pública, com intuito de constituir família com o falecido por prazo superior à dois anos, sob pena de procedência em parte de seu pleito. 4. Com isso, o voto condutor manifestou-se expressamente sobre o assunto, ao entender que foram apresentadas provas que demonstram a existência de união estável entre a autora e o falecido, entretanto, por período menor de 2 (dois) anos do óbito, em especial o cadastro de moradores do condomínio do apartamento em que residia com o instituidor, em nome da autora, datado em 02/11/2019; o documento do banco, demonstrando a titularidade da autora na conta bancária em conjunto com o falecido; a foto familiar com o instituidor, bem como o certificado de cremação do corpo do instituidor e ata de entrega de cinzas, em que consta a autora como requerente. Tais provas documentais, analisadas em conjunto com a prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora, permitem concluir que havia relacionamento estável entre o casal, com o intuito de constituir família por período inferior a dois anos. 5. A embargante pretende conferir aos seus embargos declaratórios efeitos modificativos, com o reexame da questão, o que é incabível nas vias estreitas dos embargos. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas na lei processual (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 7. Quanto à oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a utilização deste recurso para tal finalidade não revela conduta procrastinatória (Súmula 98 do STJ). Contudo, se a matéria controvertida se encontrar amplamente debatida e apreciada, o recurso não merece acolhida, pois, nesse ponto, resta satisfeito o requisito do prequestionamento, de sorte a permitir o acesso às instâncias superiores 8. Embargos de declaração desprovidos. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 357-376), apontou a insurgente a existência de violação dos arts. 369, 371, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015; e 16, §§ 5º e 6º, da Lei 8.213/1991. Sustentou, em síntese: i) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e ii) comprovação da união estável por período superior a 2 (dois) anos. Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 390). A Corte de origem deixou de admitir o recurso, ao argumento de incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. Interposto o agravo em recurso especial, em decisão monocrática de fls. 487-491 (e-STJ), esta relatoria conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Daí sobreveio este agravo interno (e-STJ, fls. 496-502), no qual persiste a agravante na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, bem como defende a não incidência da Súmula 7/STJ. Sem impugnação (e-STJ, fl. 508). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Embora a agravante insista na tese ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é certo que a questão não foi examinada no recurso especial diante da incidência da Súmula 284/STF. Não tendo a parte apresentado argumentos suficientes para a desconstituição do referido entendimento, ele permanece hígido. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem - de que a união estável teve início em menos de 2 (dois) anos antes do óbito - esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão d o julgado. 4. Agravo interno desprovido.