STJ REsp 2156965
PROCESSUALEXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Remição de pena PELA Aprovação, DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA, NO ENEM. APENADO QUE TINHA CURSO SUPERIOR ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a concessão da remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mesmo para apenado com diploma de curso superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já possuíam diploma de curso superior antes do cumprimento da pena, é suficiente para justificar a remição de pena por estudo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ considera que a aprovação no ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.059/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.637/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.132.114/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 790.202/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso especial interposto pelo Parquet. Neste recurso, o agravante alega que o "simples certificado de participação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), sem a devida comprovação de empenho na aquisição de novos saberes, não é suficiente para justificar a aplicação da remição penal" (e-STJ, fl. 103). Sustenta que, "considerando que o recorrido já havia concluído sua formação superior antes do início do cumprimento da pena, não se verifica a aquisição de novos conhecimentos aptos a justificar a remição" (e-STJ, fl. 103). Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja cassado o direito à remição pela aprovação parcial no Enem. É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO penal. Agravo regimental NO RECURSO ESPECIAL. Remição de pena PELA Aprovação, DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA, NO ENEM. APENADO QUE TINHA CURSO SUPERIOR ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a concessão da remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), mesmo para apenado com diploma de curso superior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já possuíam diploma de curso superior antes do cumprimento da pena, é suficiente para justificar a remição de pena por estudo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ considera que a aprovação no ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A aprovação no ENEM é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, mesmo após a conclusão do ensino médio e ainda que o sentenciado já tenha obtido diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ n. 391/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.059/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 924.637/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.132.114/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 790.202/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024.