Decisão · STJ

STJ AREsp 2187920

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2022-08-15publicado em 2025-08-25
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2021. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A Fazenda Pública se limitou a argumentar pela implementação do transcurso de 120 (cento e vinte) dias para impetrar mandado de segurança, sem observar que esse não foi o fundamento do acórdão para afastar a decadência em relação ao exercício de 2021. Portanto, é mesmo hipótese de aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática proferida pelo Ministro Mauro Campbell Marques de fls. 283-285 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, entretanto, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. O recurso especial foi proposto com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu a ora recorrente contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 187): MANDADO DE SEGURANÇA - ISS - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRETENSÃO AO ENQUADRAMENTO NO REGIME DIFERENCIADO DAS SOCIEDADES UNIPROFISSIONAIS - ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA INTEGRALIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 9O. § 3O. DO DECRETO LEI Nº 406/98 SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL ADVOGADOS DE DE NATUREZA CIVIL, INDEPENDENTE DO CONTEÚDO DE SEU CONTRATO SOCIAL, GOZA DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO SUPRAMENCIONADA. INDEPENDENTEMENTE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CORTE - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA QUANTO À PARTE DA PRETENSÃO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 198-201 e 209-212). No recurso especial, o Município apontou violação dos arts. 23 da Lei 12.016/2009; e 1.022 do CPC. Informou que o julgamento de origem tratou sobre o enquadramento de sociedades uniprofissionais de advogados no regime especial de recolhimento do ISS, conforme o Decreto-Lei n. 406/1968. Esclareceu que a controvérsia central residiu na exigência da entrega da Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP) como condição para manutenção no regime especial. Indicou que se opôs ao acórdão por dar provimento parcial ao recurso interposto por Camargo e Vasconcelos - Sociedade de Advogados, reformando a sentença que havia denegado a segurança postulada, mantendo o reconhecimento da decadência quanto à pretensão referente ao período de 2016 a 2020. No mérito, destacou-se que a exigência da D-SUP não constitui requisito indispensável para o regime simplificado de recolhimento do ISS, conforme o Tema n. 918/STF, e que a sociedade uniprofissional de advogados goza de tratamento tributário diferenciado, não recolhendo o ISS com base no faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra - conclusão pela manutenção da impetrante no regime especial de recolhimento do ISSQN desde o dia do pedido administrativo, realizado em junho de 2021. Argumentou pela necessidade de reconhecimento da decadência para impetrar o mandado de segurança relativamente ao desenquadramento de 2021, pois a impetrante tomou ciência do desenquadramento em 28/1/2021, e o mandado de segurança foi impetrado em 2/7/2021; portanto, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias. Sustentou que o pronunciamento se omitiu sobre a argumentação da impetrada quanto ao desenquadramento de 2021 e a inversão do ônus da sucumbência, que deveria ser inteiramente atribuída à Fazenda Pública. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 214-228). Inadmitido o recurso especial, foi proposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado individualmente pelo relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que estabeleceu o conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 283-285). Eis a ementa da referida decisão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Inconformodo, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO interpõe o presente agravo interno, reiterando as teses do recurso especial acerca da ofensa aos arts. 1.022 do CPC e 23 da Lei 12.016/2009. Enfatiza que o recurso especial não esbarra nos textos das Súmulas 283 e 284/STF. Aponta que atacou todas as premissas do julgado estadual, com argumentação clara e consistente; bem como menciona que especificou o dispositivo respectivamente vulnerado, a afastar a alegação de deficiência recursal. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo (e-STJ, fls. 289-306). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 309). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2021. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. A Fazenda Pública se limitou a argumentar pela implementação do transcurso de 120 (cento e vinte) dias para impetrar mandado de segurança, sem observar que esse não foi o fundamento do acórdão para afastar a decadência em relação ao exercício de 2021. Portanto, é mesmo hipótese de aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. 3. Agravo interno desprovido.
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