STJ HC 1007230
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Litispendência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente analisado por esta Corte, no Agravo em Recurso Especial nº 2.929.933/GO, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência deste Tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em verificar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que caracterizaria litispendência e justificaria o não conhecimento da ação. III. Razões de decidir 4. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente interposto caracteriza litispendência, vedando nova apreciação da matéria, nos termos do art. 210 do RISTJ. 5. A alegação de que o presente habeas corpus é cabível por que o agravo em recurso especial não foi conhecido não deve prevalecer, pois a decisão da Presidência está sendo objeto de agravo regimental interposto pela defesa do ora agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido em caso de litispendência com agravo em recurso especial pendente." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.961/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 951.119/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HANDEL SILVA BORGES contra decisão monocrática, por mim proferida, a qual não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. Na espécie, pretendia o agravante fosse reconhecida a ilicitude das buscas pessoal e veicular, com a consequente absolvição do paciente. Neste agravo regimental, alega que o AREsp n. 2.929.933/GO não foi conhecido por esta Corte. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento. Por não reconsiderar a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma desta Corte. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Litispendência. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente analisado por esta Corte, no Agravo em Recurso Especial nº 2.929.933/GO, com identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência deste Tribunal. II. Questão em discussão 3. A questão central consiste em verificar se o habeas corpus impetrado configura reiteração de pedido, com identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que caracterizaria litispendência e justificaria o não conhecimento da ação. III. Razões de decidir 4. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a recurso anteriormente interposto caracteriza litispendência, vedando nova apreciação da matéria, nos termos do art. 210 do RISTJ. 5. A alegação de que o presente habeas corpus é cabível por que o agravo em recurso especial não foi conhecido não deve prevalecer, pois a decisão da Presidência está sendo objeto de agravo regimental interposto pela defesa do ora agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser conhecido em caso de litispendência com agravo em recurso especial pendente." Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 836.961/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC n. 951.119/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.