STJ EAREsp 2846323
TRIBUTÁRIODireito processual. Agravo regimental. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA Súmula n. 315/STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de divergência e Súmula n. 315 do STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se os embargos de divergência atenderam os requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 315 do STJ. 4. Os embargos de divergência não cumpriram, minimamente, as exigências legais e formais previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.034.457/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.06.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN VINICIUS CARVALHO DOS SANTOS contra a decisão de fls. 496/498, em que a presidência desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência, porquanto não foi demonstrada a divergência, além do óbice da Súmula n. 315/STJ. O agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 315/STJ, apontando que " .. O fato do mérito do recurso não ter sido apreciado não impede a oposição de embargos de divergência para sanar o desacordo havido na análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial .. " (fl. 504). Alega, ainda, que " .. o Agravante juntou, sim, aos autos o inteiro teor do acórdão citado a título de paradigma, conforme fls. 488/491, sendo os referidos julgados obtidos junto à página eletrônica deste E. STJ" (fl. 504). É o relatório. EMENTA Direito processual. Agravo regimental. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA Súmula n. 315/STJ. Agravo regimental DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração de divergência e Súmula n. 315 do STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se os embargos de divergência atenderam os requisitos de admissibilidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 315 do STJ. 4. Os embargos de divergência não cumpriram, minimamente, as exigências legais e formais previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado pela decisão embargada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08.05.2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.034.457/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13.06.2022.