STJ AREsp 2903994
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e domiciliar. Provas ilícitas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que declarou a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, sob o entendimento de que a presença do abordado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, segurando uma sacola, não justifica a busca pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal, baseada na presença do indivíduo em local conhecido por tráfico de drogas e segurando uma sacola, é configurada por fundada suspeita que justifique a diligência. 3. A questão também envolve a análise da validade das provas derivadas da busca domiciliar, considerando a teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não se verifica apenas pela presença do réu em local conhecido pelo tráfico de drogas, na posse de uma sacola. 5. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de delito torna a busca pessoal ilegal, resultando na nulidade das provas obtidas e na absolvição do réu. 6. A teoria dos frutos da árvore envenenada torna ilícitas todas as provas derivadas da busca ilegal, incluindo as drogas encontradas na residência do acusado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, não se justificando apenas pela presença do indivíduo em local de tráfico de drogas. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada torna ilícitas as provas derivadas de busca ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.783.843/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no HC 966.210/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp 2.145.109/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de fls. 527/531, em que dei provimento ao recurso especial, para declarar a ilicitude das provas, ao entendimento de que o fato do abordado estar em local conhecido como ponto de tráfico de drogas e com uma sacola não justifica a busca pessoal, ilegalidade que refletiu na prova derivada. Em sede de agravo regimental, o parquet sustenta que a abordagem foi amparada em fundadas suspeitas. Afirma que " .. o agravado encontrava-se, tarde da noite, em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, com uma sacola em suas mãos, postura semelhante à adotada por traficantes" (fl. 544). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal e domiciliar. Provas ilícitas. Teoria dos frutos da árvore envenenada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que declarou a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, sob o entendimento de que a presença do abordado em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, segurando uma sacola, não justifica a busca pessoal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal, baseada na presença do indivíduo em local conhecido por tráfico de drogas e segurando uma sacola, é configurada por fundada suspeita que justifique a diligência. 3. A questão também envolve a análise da validade das provas derivadas da busca domiciliar, considerando a teoria dos frutos da árvore envenenada. III. Razões de decidir 4. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, o que não se verifica apenas pela presença do réu em local conhecido pelo tráfico de drogas, na posse de uma sacola. 5. A ausência de elementos concretos que indiquem a prática de delito torna a busca pessoal ilegal, resultando na nulidade das provas obtidas e na absolvição do réu. 6. A teoria dos frutos da árvore envenenada torna ilícitas todas as provas derivadas da busca ilegal, incluindo as drogas encontradas na residência do acusado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal deve ser amparada por fundada suspeita, não se justificando apenas pela presença do indivíduo em local de tráfico de drogas. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada torna ilícitas as provas derivadas de busca ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.783.843/RN, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ, AgRg no HC 966.210/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025; STJ, AgRg no REsp 2.145.109/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024.