Decisão · STJ

STJ AREsp 2644569

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-05-17publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando ao recorrido a prática do crime de exploração de prestígio, tipificado no art. 357 do Código Penal. A denúncia foi rejeitada pela Corte de origem, por ausência de justa causa, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão punitiva do Estado está prescrita, considerando o lapso temporal decorrido entre os fatos imputados e a data atual, sem a ocorrência de marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser analisada antes de qualquer outra questão. 6. O crime de exploração de prestígio possui pena máxima de 5 anos de reclusão, e a prescrição ocorre em 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. 7. No caso concreto, entre a data do último fato delituoso (1º/6/2012) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 12 anos, sem nenhum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. 8. Impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, III, do Código Penal. IV. DISP OSITIVO E TESE 9. Agravo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo legal sem marcos interruptivos ou suspensivos. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição impede a análise do mérito do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, III; 357. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu recurso especial com fulcro na Súmula n. 7 do STJ. Extrai-se dos autos que o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de Charles Renaud Frazão de Moraes, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 357, parágrafo único, do Código Penal. A Corte Especial do Tribunal de origem, por unanimidade, rejeitou a denúncia em relação ao recorrido, por ausência de justa causa, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal, e determinou a remessa dos autos à primeira instância para análise da peça acusatória em relação aos demais denunciados. O recorrente interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação do art. 395, III, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, a presença de lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal, propugnando pelo recebimento da denúncia. O recurso, contudo, foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. O Ministério Público Federal, em parecer nesta instância superior (e-STJ fls. 1.339-1.340), manifestou-se pela extinção da punibilidade do agravado, em razão da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ. 2. O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando ao recorrido a prática do crime de exploração de prestígio, tipificado no art. 357 do Código Penal. A denúncia foi rejeitada pela Corte de origem, por ausência de justa causa, com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que a análise da controvérsia demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão punitiva do Estado está prescrita, considerando o lapso temporal decorrido entre os fatos imputados e a data atual, sem a ocorrência de marcos interruptivos ou suspensivos da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser analisada antes de qualquer outra questão. 6. O crime de exploração de prestígio possui pena máxima de 5 anos de reclusão, e a prescrição ocorre em 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. 7. No caso concreto, entre a data do último fato delituoso (1º/6/2012) e a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 12 anos, sem nenhum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. 8. Impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, III, do Código Penal. IV. DISP OSITIVO E TESE 9. Agravo prejudicado. Tese de julgamento: "1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida quando transcorrido o prazo legal sem marcos interruptivos ou suspensivos. 2. A extinção da punibilidade pela prescrição impede a análise do mérito do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, III; 357. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →