STJ HC 1013933
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente por suposta prática do delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência consolidada. 4. No presente caso, inexiste flagrante ilegalidade, uma vez que o Tribunal de origem não identificou imediatamente, após o exame sumário dos elementos que instruem o writ, os requisitos necessários para a concessão da medida, entendendo prudente a juntada das informações da autoridade apontada como coatora para análise do pedido. 5. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KAIKE SANTOS AMARAL contra decisão de fls. 160/164 (e-STJ), que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito de tráfico de drogas (e-STJ, fl. 24). Impetrado writ perante o Tribunal de origem, que, por decisão monocrática, indeferiu o pedido liminar no Habeas Corpus n. 8035761-67.2025.8.05.0000. A petição expôs a existência de constrangimento ilegal, em razão da ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. A impetrante alegou que " .. a decisão não apresentou qualquer elemento concreto que indicasse a periculosidade do Paciente ou a necessidade da medida extrema. Não há menção a envolvimento em organização criminosa, a grande quantidade de drogas, a violência empregada, ou a qualquer outro fator que demonstre a real ameaça à ordem pública. A ausência de tais elementos, aliada à inexpressividade da quantidade de droga e à inexistência de antecedentes criminais válidos, revela que a medida imposta é desproporcional e carece de justa causa." (e-STJ, fl. 10). No ponto, alegou-se também que: "A ausência de antecedentes criminais válidos para fins de justificar a prisão e a pequena quantidade de droga apreendida deveriam ter levado a Autoridade Coatora a uma análise mais detida sobre a real necessidade e adequação da medida imposta, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal." (e-STJ, fl. 12). Ademais, pretendeu a superação do óbice da Súmula 691/STF, ao argumento de que " .. não há como se exigir do impetrante o aguardo de manifestação colegiada na origem quando o indeferimento da liminar representa, por si só, ofensa direta à jurisdição e ao devido processo legal, mormente em matéria penal, cuja urgência e natureza exigem atuação célere para evitar o agravamento de violações constitucionais." (e-STJ, fl. 6). Assim, o pedido especificou-se na revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal - CPP. Na sequência, o habeas corpus foi indeferido liminarmente por decisão monocrática de minha relatoria. Na razões do presente agravo regimental, a defesa alega que: "A decisão monocrática não se manifestou sobre a quantidade irrisória da droga apreendida, tampouco enfrentou o argumento de que o paciente é primário, possui residência fixa, e não ostenta vínculo com organização criminosa, o que fragiliza qualquer conclusão quanto à periculosidade concreta. Ainda que o juízo de origem tenha mencionado a "reiteração delitiva", a decisão agrava incorretamente essa suposição, sem examinar criticamente a ausência de lastro fático-jurídico para tal afirmação." (e-STJ, fl. 169). Requer, portanto, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. O Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 180/185). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente por suposta prática do delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conheceu do agravo regimental por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela jurisprudência consolidada. 4. No presente caso, inexiste flagrante ilegalidade, uma vez que o Tribunal de origem não identificou imediatamente, após o exame sumário dos elementos que instruem o writ, os requisitos necessários para a concessão da medida, entendendo prudente a juntada das informações da autoridade apontada como coatora para análise do pedido. 5. A jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça estabelece que é inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.