STJ AREsp 2934287
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de bens formulado pela empresa ora agravante. 2. A decisão agravada considerou inaplicável a Súmula 83 do STJ ao caso concreto, pois os precedentes utilizados tratavam de situações distintas, onde as investigações não haviam sido concluídas e a denúncia não oferecida, enquanto no presente caso há ação penal em curso com sentença condenatória já proferida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a constrição patrimonial dos bens da empresa Kadar Representações Comerciais LTDA, mesmo após uma década sem oferecimento de denúncia contra o sócio-proprietário, considerando a existência de sentença condenatória nos autos principais. III. Razões de decidir 4. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela sentença condenatória que evidenciou o envolvimento da empresa Kadar no esquema criminoso, determinando a perda dos bens em favor da União. 5. O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro, previsto no art. 131, I, do CPP, não possui natureza peremptória, devendo ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em casos complexos com extensa instrução probatória. 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o prazo para levantamento do sequestro deve considerar as peculiaridades do caso concreto, inexistindo excesso de prazo na manutenção da constrição dos bens. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares patrimoniais é possível quando há sentença condenatória proferida nos autos principais. 2. O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro não possui natureza peremptória e deve ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CP, art. 91, II; Lei nº 9.613/1998, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 424-429: "Em agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na aplicação da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de restituição manejado pela recorrida (e-STJ fls. 235-239). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região reformou a sentença, fundamentando que a manutenção das medidas cautelares por mais de uma década, sem oferecimento de denúncia contra o sócio-proprietário, caracteriza excesso de prazo e violação ao principio da razoável duração do processo. O acórdão sustentou que as justificativas para a constrição patrimonial perderam eficácia, não sendo aceitável que medidas cautelares se estendam indefinidamente (e-STJ fls. 320-328). O recurso especial, com fundamento no art 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 120 e 118 do Código de Processo Penal; art. 91, II, do Código Penal; art. 4º e 7º, I, da Lei nº 9.613/98; e art. 1º do Decreto-Lei nº 3.240/41, e requereu a reforma do acórdão para manutenção das medidas cautelares (e-STJ fls. 339-349). O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem porque aplicou a Súmula 83 do STJ, entendendo que o julgado recorrido está em consonância com a jurisprud ncia das Cortes Superiores, que não admite a manutenção de constrições judiciais por prazo indefinido, especialmente quando não há previsão para conclusão das investigações (e-STJ fls. 373-378). Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 418-420), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em sintese, que a restituição de coisas apreendidas está condicionada à comprovação de requisitos não atendidos, como a propriedade inequívoca dos bens e a ausência de interesse ao processo. Ademais, sustenta que a Lei 9.613/1998 prevê a pena de perdimento em hipóteses como a dos autos, e que o prazo da constrição não possui natureza peremptória, devendo ser interpretado conforme o princípio da razoabilidade e a complexidade do caso concreto. O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 418-420), em parecer assim ementado: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL QUE FOI INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 83 DO STI. NÃO INCIDÊNCIA DA SUMULA NA ESPÉCIE. PROVIMENTO DO AGRAVO PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO E APELO ESPECIAL."" Acrescenta-se que se conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de bens formulado pela empresa Kadar Representações Comerciais LTDA. (e-STJ fls. 424-429). Sobreveio, então, agravo regimental pela recorrente (e-STJ fls. 433-445). A parte agravada apresentou contraminuta, defendendo a decisão recorrida (e-STJ fls. 456-460). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal, restabelecendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de restituição de bens formulado pela empresa ora agravante. 2. A decisão agravada considerou inaplicável a Súmula 83 do STJ ao caso concreto, pois os precedentes utilizados tratavam de situações distintas, onde as investigações não haviam sido concluídas e a denúncia não oferecida, enquanto no presente caso há ação penal em curso com sentença condenatória já proferida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível manter a constrição patrimonial dos bens da empresa Kadar Representações Comerciais LTDA, mesmo após uma década sem oferecimento de denúncia contra o sócio-proprietário, considerando a existência de sentença condenatória nos autos principais. III. Razões de decidir 4. A manutenção das medidas cautelares é justificada pela sentença condenatória que evidenciou o envolvimento da empresa Kadar no esquema criminoso, determinando a perda dos bens em favor da União. 5. O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro, previsto no art. 131, I, do CPP, não possui natureza peremptória, devendo ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente em casos complexos com extensa instrução probatória. 6. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que o prazo para levantamento do sequestro deve considerar as peculiaridades do caso concreto, inexistindo excesso de prazo na manutenção da constrição dos bens. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares patrimoniais é possível quando há sentença condenatória proferida nos autos principais. 2. O prazo de 60 dias para levantamento do sequestro não possui natureza peremptória e deve ser interpretado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CP, art. 91, II; Lei nº 9.613/1998, art. 7º, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.