Decisão · STJ

STJ AREsp 2777361

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar adequadamente causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que infirmou a aplicação de cada um dos óbices na petição de agravo em recurso especial. Todavia, a parte limitou-se a impugnar exclusivamente a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem enfrentar especificamente o segundo fundamento da inadmissão (deficiência do cotejo analítico) e alterando indevidamente a causa originária do recurso especial, que abrangia também a hipótese prevista na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: IGOR MEDEIROS MACEDO interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ. A defesa aduz que a Súmula n. 7 do STJ foi devidamente impugnada, com um tópico específico dedicado a essa questão, conforme indicado nas fls. 281-290; a impugnação foi realizada de forma efetiva e concreta, sem alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia; o objetivo não era discutir o teor das provas, mas reavaliar os critérios jurídicos utilizados pelo tribunal para negar vigência ao artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. Pleiteia, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 336-339). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar adequadamente causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial -, motivo pelo qual este agravo regimental também não pode ser conhecido, consoante o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que infirmou a aplicação de cada um dos óbices na petição de agravo em recurso especial. Todavia, a parte limitou-se a impugnar exclusivamente a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, sem enfrentar especificamente o segundo fundamento da inadmissão (deficiência do cotejo analítico) e alterando indevidamente a causa originária do recurso especial, que abrangia também a hipótese prevista na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo regimental não conhecido.
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