STJ AREsp 2926157
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, visando à aplicação da fração máxima de redução da pena em razão da tentativa (2/3), nos termos do art. 14, II, do Código Penal, já que o bem não chegou a ser subtraído. Requer o provimento do agravo regimental para que seja admitido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, para aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente. 4. O Tribunal de origem fixou a fração de 1/3 com base na conclusão de que o réu anunciou o roubo e ameaçou a vítima com um simulacro de arma de fogo, sendo interrompido apenas pela reação da ofendida, o que revela significativa aproximação da consumação do crime. 5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental reproduz fundamentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar elemento novo apto a modificar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre o grau de execução do crime tentado demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por VIRGÍLIO OSÓRIO NETO contra decisão de fls. 476-478, que não conheceu do recurso especial. Sustenta a parte agravante que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se busca o ree xame das provas, mas sim uma nova valoração jurídica dos fatos já especificados e delineados na decisão recorrida. Argumenta que, considerando que o crime praticado foi na modalidade tentada e que, em momento algum, o agravante teve em sua posse o bem perseguido, deveria ser aplicada a redução máxima da pena, ou seja, 2/3, nos termos do inciso II do artigo 14 do Código Penal. Alega que a revaloração jurídica dos fatos não encontra óbice na Súmula 7/STJ, conforme precedentes do STJ que admitem tal revaloração sem incidir na referida súmula. Requer o provimento do agravo regimental para que seja dado seguimento ao recurso especial, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 509-510). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ROUBO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que pretende apenas a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos no acórdão recorrido, visando à aplicação da fração máxima de redução da pena em razão da tentativa (2/3), nos termos do art. 14, II, do Código Penal, já que o bem não chegou a ser subtraído. Requer o provimento do agravo regimental para que seja admitido o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a revaloração jurídica dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, para aplicação da fração máxima de redução da pena pela tentativa, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente. 4. O Tribunal de origem fixou a fração de 1/3 com base na conclusão de que o réu anunciou o roubo e ameaçou a vítima com um simulacro de arma de fogo, sendo interrompido apenas pela reação da ofendida, o que revela significativa aproximação da consumação do crime. 5. A modificação dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. O agravo regimental reproduz fundamentos já analisados na decisão agravada, sem apresentar elemento novo apto a modificar o entendimento firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração de diminuição da pena pela tentativa deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. 2. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre o grau de execução do crime tentado demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.