STJ AREsp 2631906
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental. 2. O embargante alega contradição no acórdão por não enfrentar pontos essenciais da defesa, resultando em negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao não enfrentar pontos essenciais da defesa, justificando a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido analisou expressamente a questão da ausência de prequestionamento, concluindo que a matéria principal alegada no agravo não está prequestionada. 5. A incidência da Súmula nº 182/STJ foi reconhecida, considerando inviável o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Inexiste vício a ser sanado, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, evidenciando que o embargante pretende apenas a rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para mera rediscussão do julgado, devendo ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.825.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 RELATÓRIO Trata-se de embargos d e declaração opostos por Carla Patrícia Furtado da Silva, Andrea Marcia Moreira Soares, Leonardo Moreira, Sebastião de Faria Pinto e Eva Maria Moreira contra acórdão prolatado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental. Os embargantes alegam que o acórdão incorreu em contradição ao não enfrentar pontos essenciais da defesa, resultando em negativa de prestação jurisdicional. Além disso, os embargantes sustentam a inaplicabilidade da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, requerem o recebimento e provimento dos embargos de declaração, reconhecendo as contradições apontadas e, se for o caso, conferindo-lhes efeitos infringentes, com o consequente provimento do recurso especial. Alternativamente, solicitam que as contradições sejam sanadas para garantir o pleno direito à justiça (fls. 2933). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental. 2. O embargante alega contradição no acórdão por não enfrentar pontos essenciais da defesa, resultando em negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao não enfrentar pontos essenciais da defesa, justificando a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido analisou expressamente a questão da ausência de prequestionamento, concluindo que a matéria principal alegada no agravo não está prequestionada. 5. A incidência da Súmula nº 182/STJ foi reconhecida, considerando inviável o conhecimento do agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. Inexiste vício a ser sanado, pois as matérias foram decididas com a devida e clara fundamentação, evidenciando que o embargante pretende apenas a rediscussão do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são cabíveis para mera rediscussão do julgado, devendo ser utilizados apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.825.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025