STJ AREsp 2590692
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Percebe-se a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional, tendo em vista que a insurgente busca a reapreciação fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. De fato, para a adoção de qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado e estabelecer a ocorrência da prescrição intercorrente , há necessariamente que fazer incursão em fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AGÊNCIA MONARK DE TURISMO E PASSAGENS LTDA. contra a decisão do Ministro Mauro Campbell Marques de fls. 461-464 (e-STJ), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento. Consta dos autos que o apelo especial foi fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 251): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO MATERIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DISCIPLINADA NO ART. 40, § 4º DA LEI 6.830/1980. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO AOS SÓCIOS-GERENTES DA EMPRESA EXECUTADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Opostos embargos de declaração foram rejeitados, conforme manifestação de fls. 235-249 (e-STJ). No recurso especial, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a recorrente sustentou violação e divergência jurisprudencial acerca dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III e IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; e 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei n. 6.830/1980. Aduziu que se opôs ao acórdão de origem por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, com a justificativa de que a prescrição material ou intercorrente não se operou, pois o executivo fiscal foi ajuizado dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. Frisou que o julgamento se limitou a invocar súmulas e precedentes sem demonstrar que o caso em questão se ajusta aos fundamentos; bem como deixou de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar distinção ou superação do entendimento. Destacou a ocorrência de omissão e carência de fundamentação no julgamento, embora opostos e analisados os declaratórios opostos. Enfatizou que o aresto não observou o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito de repetitivo de controvérsia; e também não aplicou à solução da questão o enunciado da Súmula 314/STJ. Argumentou pela violação ao caput e aos parágrafos 1º, 2º e 4º do 40 da Lei n. 6.830/1980, porquanto não foram encontrados bens penhoráveis da executada, logo não foi decretada a suspensão da execução por 1 (um) ano nem o arquivamento dos autos; também não existiu intimação da Fazenda Pública ou reconhecida e decretada a prescrição intercorrente. Requereu o provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 261-274). Negado seguimento ao recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial, o qual foi julgado pelo então relator, Ministro Mauro Campbell Marques, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, mas, na extensão conhecida, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 461-464). Confira-se a ementa da referida decisão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Contra tal julgamento interpõe a demandante este agravo interno, reiterando a alegação de ofensa citados dispositivos e todas as teses do recurso especial. Reforça que seu pleito não esbarra na Súmula 7/STJ, porquanto busca apenas a mera qualificação jurídica do quadro fático-probatório e reconhecimento da ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 927, III e IV, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC; e 40, §§ 1º, 2º e 4º, da Lei n. 6.830/1980. Enfatiza a existência de dissídio jurisprudencial, materializado no desrespeito a julgados desta Corte Superior. Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo (e-STJ, fls. 470-487). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 493). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Percebe-se a hipótese de aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional, tendo em vista que a insurgente busca a reapreciação fático-probatória, o que é vedado em recurso especial. De fato, para a adoção de qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado e estabelecer a ocorrência da prescrição intercorrente , há necessariamente que fazer incursão em fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido.