Decisão · STJ

STJ AREsp 2932739

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-05-12publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto c ontra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante apresentou impugnação específica, clara e suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de forma a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deve, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, demonstrar de forma clara e objetiva que a análise da matéria não exige reexame de fatos e provas, evidenciando que os fatos relevantes foram devidamente consignados no acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação adequada e específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia, e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A simples reiteração das razões do recurso especial, sem o enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada, não cumpre o requisito previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, I, do RISTJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a alteração do julgado prescinde do reexame de fatos e provas. 3. A mera repetição das razões do recurso especial não supre o requisito de impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, I, do RISTJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DORIVAL ESTIVAL contra a decisão de fls. 757/761, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o ora agravante "ao cumprimento da pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, bem como a indenizarem a vítima em 10 salários mínimos (com solidariedade) por infração ao disposto no artigo 129, §1º, do Código Penal" (fls. 525/528). O Tribunal de origem, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação criminal ali interposto pela Defesa, para "reduzir a pena base, de modo a redimensionar a pena total de cada um dos réus para 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto" (fls. 669/682). Eis a ementa do acórdão: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. Dorival Estival, Lincoln Augusto Leme e Matheus Giovane Henrique foram condenados a 3 anos e 6 meses de reclusão e a indenizar a vítima em 10 salários- mínimos por ofenderem a integridade corporal de Luiz Carlos Ernesto, causando-lhe lesões corporais de natureza grave. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de absolvição dos réus sob a alegação de legítima defesa e (ii) avaliar a proporcionalidade da pena aplicada. III. Razões de Decidir. A tese de legítima defesa foi afastada, pois, ainda que o ofendido tenha desferido um soco inicial em um dos réus, ficou devidamente demonstrado que os acusados agiram de forma excessiva, não observando o uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão. A pena base, fixada no triplo do mínimo legal, deve ser reduzida para 02 anos. Se por um lado as circunstâncias citadas pelo Juízo de origem justificam a fixação da pena base acima do mínimo legal, por outro não se pode desconsiderar, em benefício dos réus, o comportamento da vítima durante o entrevero. Afinal, foi o ofendido quem primeiro se utilizou de agressão física, pois, até aquele momento, existia apenas discussão e bravatas entre os envolvidos. Por outro lado, fica mantido o regime inicial semiaberto. Conquanto se trate de indivíduos primários, a violência empregada não só afastou a vítima de sua atividade laboral por mais de cinco anos, como também a obrigou a se submeter a três intervenções cirúrgicas, apresentando debilidade permanente de membro inferior direito. Eventual imposição de regime mais brando poderá passar a indesejada sensação de impunidade. IV. Dispositivo e Tese. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A legítima defesa não se aplica quando há excesso na reação. 2. A pena deve ser proporcional à gravidade das lesões, mas levando-se em consideração o comportamento da vítima. Legislação Citada: Código Penal, art. 129, §1º, incisos I e III; art. 23, parágrafo único; art. 25; art. 61, II, "c"; art. 44, inciso I; art. 77; art. 33, §3º. Código de Processo Penal, art. 387, IV. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24.05.2022 Sobreveio recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, no qual se alegou, em síntese, violação aos seguintes dispositivos (fls. 689/698): "artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal e art. 59 do mesmo diploma legal e 386, VII, do Código de Processo Penal". Ao final, requereu fosse "o presente Recurso Especial conhecido e provido para aplicação correta da legislação federal e, uma vez que diante das peculiaridades do caso o recorrente Dorival faz jus a iniciar o cumprimento de sua pena no regime menos gravoso, isto é, o regime aberto" (fl. 698). Apresentadas as contrarrazões (fls. 705/711), o recurso especial foi inadmitido na origem pela aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 714/716). Foi interposto o respectivo agravo (fls. 719/726), no qual se requereu o provimento do recurso especial. Apresentada a contraminuta (fls. 731/734), manifestou-se o ilustrado representante do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (fls. 751/754). Eis a ementa do parecer: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO COM BASE EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE REGIME ABERTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. Em decisão monocrática, o agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 757/761). Daí a interposição do presente agravo regimental, por meio do qual se alega, em síntese, que, "as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Agravante: é primário, possui bons antecedentes e demonstra conduta social ilibada. O delito ora imputado configura episódio isolado em sua trajetória de vida, destoando de seu comp ortamento habitual" (fl. 770). Requer, ao final (fl. 771): a) O recebimento e provimento do presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática; b) Na hipótese de não retratação, que o recurso seja submetido ao órgão colegiado da Turma competente; c) Que se reconheça a possibilidade de processamento do Recurso Especial, com consequente reforma do v. Acordão para a aplicação do regime aberto para início do cumprimento da pena, conforme previsto no art. 33, §2º, "c", do Código Penal. Apresentadas as contrarrazões (fls. 783/791). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto c ontra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante apresentou impugnação específica, clara e suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de forma a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante deve, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, demonstrar de forma clara e objetiva que a análise da matéria não exige reexame de fatos e provas, evidenciando que os fatos relevantes foram devidamente consignados no acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação adequada e específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia, e autoriza o não conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A simples reiteração das razões do recurso especial, sem o enfrentamento direto dos fundamentos da decisão agravada, não cumpre o requisito previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, I, do RISTJ. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que alegações genéricas sobre a desnecessidade de reexame de provas não afastam a aplicação da Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É ônus do agravante impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ exige demonstração clara e objetiva de que a alteração do julgado prescinde do reexame de fatos e provas. 3. A mera repetição das razões do recurso especial não supre o requisito de impugnação específica previsto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 253, I, do RISTJ.
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