Decisão · STJ

STJ AREsp 2799375

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2024-11-18publicado em 2025-08-25
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBA TÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de PABLO AUGUSTO SOUSA PEREIRA contra decisão de fls. 487-491, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ. No presente agravo regimental, sustenta a parte que o caso em discussão não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ ao argumento de que o pedido da defesa demanda apenas a análise do acórdão do Tribunal de origem em confronto com a jurisprudência desta Corte. Alega que "essa defesa pretende demonstrar a ilegalidade presente no acórdão de origem, que deixou de reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 mesmo sendo o paciente primário, de bons antecedentes, que não se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa." (fl. 500). Ressalta que "O fato do réu ser conhecido no meio policial não constitui fundamentação idônea para afastar a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06. Ora, se nem mesmo ações penais em curso podem afastar a aplicação dessa causa de diminuição de pena, que dirá a mera suposição de que o réu seja conhecido no meio policial." (fl. 501). Requer o provimento do recurso a fim de reconhecer a possibilidade de incidência da causa especial de diminuição de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Em contraminuta, o Ministério Público estadual pugnou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 519-520). Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBA TÓRIO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática do relator, que negou provimento ao recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ violou o princípio da colegialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática do relator, com base na Súmula n. 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. A revisão das provas que embasaram a negativa da minorante do tráfico privilegiado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fática em sede de recurso especial. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.
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