Decisão · STJ

STJ AREsp 2899143

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2025-04-01publicado em 2025-08-25
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP), visando à reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa pleiteava, alternativamente, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para furto e reconhecimento da forma tentada. O recurso especial foi inadmitido e, no agravo regimental, reiteraram-se os argumentos anteriormente expostos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental pode ser conhecido; (ii) examinar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto; (iii) avaliar se se aplica a forma tentada do crime diante da recuperação dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. A ausência dessa impugnação impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em sede de recurso especial. 5. A partir da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência prevista no art. 157 do Código Penal. 6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ e do Tema Repetitivo 916. 7. A argumentação do agravante baseou-se em mera repetição das razões do recurso especial, sem atender aos requisitos formais necessários ao conhecimento do recurso, configurando ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas de Barcelos Coelho contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. O agravante foi denunciado pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do Código Penal) pelos fatos ocorridos em 24 de novembro de 2011. Foi condenado em primeira instância à pena de seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão e quinze dias-multa. A defesa havia pleiteado absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para furto e reconhecimento da forma tentada. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina desproveu o recurso de apelação, mantendo a condenação por roubo e rejeitando os pedidos de absolvição, desclassificação e reconhecimento da tentativa. O acórdão alterou, de ofício, a pena de dois réus, afastando maus antecedentes, mas manteve o regime fechado em razão dos históricos criminais. Interposto recurso especial sob alegação de violação à lei federal, este foi inadmitido. O agravante fundamenta o recurso no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando que a decisão contrariou lei federal. Argumenta que o indeferimento liminar não comporta cabimento, pois demonstrou adequadamente o dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência. Alega ter cumprido todas as formalidades exigidas pelos artigos 1.043, §4º, do CPC e 266, §4º, do RISTJ. Critica a interpretação dos requisitos de admissibilidade dos embargos, considerando-os critérios subjetivos e discricionários que extrapolam o devido processo legal. Sustenta que a exigência de impugnação "suficiente, satisfatória e consistente" torna o jurisdicionado refém de análises que ultrapassam a técnica recursal. Requer seja conhecido e provido o agravo regimental para dar seguimento ao recurso especial, reconhecendo as violações à lei federal alegadas (e-STJ fls. 2142-2154). O Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 2192-2195). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO . NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por condenado por roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP), visando à reforma de decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. A defesa pleiteava, alternativamente, absolvição por insuficiência de provas, desclassificação para furto e reconhecimento da forma tentada. O recurso especial foi inadmitido e, no agravo regimental, reiteraram-se os argumentos anteriormente expostos, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o agravo regimental pode ser conhecido; (ii) examinar a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para furto; (iii) avaliar se se aplica a forma tentada do crime diante da recuperação dos bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo regimental exige impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. A ausência dessa impugnação impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, sendo inadmissível em sede de recurso especial. 5. A partir da moldura fática delimitada pelo acórdão recorrido, a tipificação penal está correta, uma vez que a vítima foi derrubada pelos agentes durante a execução do crime, configurando a violência prevista no art. 157 do Código Penal. 6. A consumação do crime de roubo ocorre com a inversão da posse do bem mediante violência ou grave ameaça, ainda que por curto lapso e com imediata recuperação do objeto, nos termos da Súmula 582 do STJ e do Tema Repetitivo 916. 7. A argumentação do agravante baseou-se em mera repetição das razões do recurso especial, sem atender aos requisitos formais necessários ao conhecimento do recurso, configurando ausência de dialeticidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não conhecido.
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