STJ HC 1009513
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem. 2. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME ALVES DANTAS MOUREIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa reitera a flagrante ilegalidade decorrente da rejeição liminar do aditamento à resposta à acusação fundamentado na preclusão temporal, sem que fosse analisada a tese defensiva de nulidade das provas em virtude da quebra de cadeia de custódia. Afirma que "Negar conhecimento ao habeas corpus diante de quadro tão evidente de vício processual é permitir que se instaure audiência de instrução fundamentada em prova sabidamente contaminada, ferindo a higidez do processo penal e colocando em risco o direito fundamental à liberdade" (e-STJ fls. 305/306), o que justificaria a superação da Súmula n. 691 do STF. Assevera a necessidade de concessão da tutela de urgência diante da iminência da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 29 de setembro de 2025. Pugna, dessa forma, pelo provimento do agravo regimental, com a concessão da liminar para suspender a audiência de instrução e julgamento designada para 29/9/2025. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem. 2. Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.Agravo regimental a que se nega provimento.