STJ HC 1003707
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa discorreu acerca da descriminalização do crime de tráfico de drogas, pugnando pela aplicação desse entendimento ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a parte deixou de impugnar de maneira adequada e específica a fundamentação apresentada. 5. O agravante não demonstrou apontado equívoco da decisão contra a qual se insurge, limitando-se a inovar nas razões recursais, sem contrapor os óbices de maneira específica e suficientemente evidenciada. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ". RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS WASLAN CARDOSO DE QUEIROZ contra decisão de fls. 751-757, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da ausência de ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. No presente agravo regimental, inova nas razões recursais, em que defende a possibilidade de reconhecer a descriminalização do crime de tráfico de drogas, de modo a absolver o agravante. Nesses termos, requer a reconsideração da decisão ou que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado, pugnando pelo provimento. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESATENDIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. A defesa discorreu acerca da descriminalização do crime de tráfico de drogas, pugnando pela aplicação desse entendimento ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão impugnada deve ser mantida, pois a parte deixou de impugnar de maneira adequada e específica a fundamentação apresentada. 5. O agravante não demonstrou apontado equívoco da decisão contra a qual se insurge, limitando-se a inovar nas razões recursais, sem contrapor os óbices de maneira específica e suficientemente evidenciada. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".