STJ AREsp 2807889
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393/STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da exceção de pré-executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pela agravante estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial , por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA OAS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar provimento, assim ementada (e-STJ, fl. 2.796): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante, em suas razões (e-STJ, fls. 2.852-2.864), sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois não se manifestou quanto i) à prescrição que é matéria de ordem pública, podendo ser analisada de ofício; ii) à alegação de prorrogação do prazo de tramitação do PAR n. 13/000.347/2019 por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias; iii) ao atendimento dos pressupostos para validade de utilização das provas retiradas de outros procedimentos; iv) ao atendimento no caso concreto do disposto no § 2º do art. 4º da Lei n. 12.846/2013; e v) à retroatividade no tempo dos efeitos da Lei Federal n. 12.846/2013, para fins de imputação de responsabilidades e aplicação de sanções em razão de atos ou fatos ocorridos anteriormente ao início de sua vigência. Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Defende que "todas as matérias presentes na exceção de pré-executividade da agravante são de ordem pública, bem como não há a necessidade de produção probatória, uma vez que há farta prova pré-constituída nos autos" (e-STJ, fl. 2.857), por isso não devem ser aplicadas as Súmulas 283 e 284/STF. Busca, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo colegiado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 2.871-2.885). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MÉRITO NÃO EXAMINADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 393/STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. O acórdão recorrido, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da exceção de pré-executividade. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, porquanto indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pela agravante estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial , por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido.