STJ REsp 2128087
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PREVISÃO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível admitir incidente de classificação de crédito público, distribuído com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005. 2. Na hipótese, foi distribuído pelo síndico incidente de classificação de crédito público, com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o qual foi admitido com a determinação de manifestação da Fazenda Pública. Contra essa decisão, insurgiu-se o falido. 3. A antiga Lei de Falências já previa que o síndico poderia distribuir incidente de classificação de crédito público. Além disso, a jurisprudência desta Corte firmada naquela ocasião admitia a habilitação do crédito tributário. 4. Apesar de a instauração do incidente ter sido fundamentado no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o fato é poderia ter sido instaurado com fundamento no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na legislação tributária, de modo que não resta configurada a violação do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005. 5. Recurso especial conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por SALUM ABDALLA CONSTRUÇÕES PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO- LEI 7.661/45. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI 11.101/05. Inconformismo da falida contra decisão que admitiu incidente de classificação de crédito público, nos termos do art. 7-A da Lei 11.101/05, suscitado pelo síndico. Ausência de prejuízo. Fazenda Pública Estadual que tem a prerrogativa de promover execução fiscal ou a habilitação do crédito. CTN, art. 187, e Lei 6830/80, arts. 5º e 29. Obrigação do síndico de preparar a verificação e classificação dos créditos, assim como requerer a exclusão ou reclassificação, nos termos do art. 63, X, e 99 do DL 7.661/45. Aplicação subsidiária da Lei 11.101/05, em atenção ao melhor interesse dos credores e da falida. Decisão adotada por esta C. Câmara, em caso análogo, cujo crédito habilitado se refere à União Federal (AI nº 2219573-40.2022.8.26.0000). Recurso não provido" (e-STJ fl. 83). No recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 192 da Lei nº 11.101/2005 e 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Defende que tendo o pedido de falência e a efetiva decretação da quebra ocorrido sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945 são inaplicáveis ao caso as disposições da Lei nº 11.105/2005. Afirma que o DL nº 7.661/1945 não é omisso em relação às habilitações de crédito, possuindo regramento específico acerca do tema em seu artigo 82, ressaltando que outros créditos representados em CDA"s já estão habilitados no quadro geral de credores sob esse rito. Argumenta que o procedimento do síndico em nada beneficia a Massa Falida, pois os créditos estão sendo perseguidos em execuções fiscais, em muitas das quais está sendo declarada a prescrição intercorrente. Entende que o síndico tomou para si responsabilidade que é da Fazenda Nacional, não possuindo nem legitimidade, tampouco autorização legal para atuar de ofício. Requer que seja declarada a nulidade do incidente de classificação do crédito público. Contrarrazões às fls. 109/122 (e-STJ). A Fazenda do Estado de São Paulo afirma que o recurso não merece ser conhecido ante a incidência da Súmulas nºs 7 e 83/STJ e das Súmulas 284 e 286/STF. Ressalta que a jurisprudência desta Corte está alinhada ao acórdão recorrido - REsp nº 1.815.825/SP. A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo conhecimento e não provimento do recurso em parecer assim sintetizado: "RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO- LEI Nº 7.661/45. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI Nº 11.101/05. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 192 DA LEI Nº 11.101/05. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. COMANDO ANÁLOGO INSERTO NO ARTIGO 63, X, DO DECRETO- LEI Nº 7.661/45. - Parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial" (e-STJ fl. 145). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PREVISÃO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível admitir incidente de classificação de crédito público, distribuído com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005. 2. Na hipótese, foi distribuído pelo síndico incidente de classificação de crédito público, com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o qual foi admitido com a determinação de manifestação da Fazenda Pública. Contra essa decisão, insurgiu-se o falido. 3. A antiga Lei de Falências já previa que o síndico poderia distribuir incidente de classificação de crédito público. Além disso, a jurisprudência desta Corte firmada naquela ocasião admitia a habilitação do crédito tributário. 4. Apesar de a instauração do incidente ter sido fundamentado no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o fato é poderia ter sido instaurado com fundamento no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na legislação tributária, de modo que não resta configurada a violação do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005. 5. Recurso especial conhecido e não provido.