STJ REsp 2150464
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO E A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COM BASE NO TEMA 1.245/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (ART. 155, § 3º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC Nº 3/1993). ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MOMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do Agravo Interno para reconsiderar a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito e a sua devolução ao Tribunal de origem. A controvérsia dos autos - atinente à aplicação da Súmula 343/STF a acórdão proferido sob a égide do CPC/1973 em cenário de dissídio jurisprudencial sobre matéria constitucional-, foi refutada como tese repetitiva a ser julgada no Tema 1.245/STJ por suplantar o cerne da matéria afetada. No Tema 1.245/STJ, tratou-se da "admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", questão conectada à disciplina do art. 535, §§5º e 8º, do CPC/2015 e a contexto fático-jurídico distinto. 2. Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma objetiva, clara e fundamentada sobre as questões postas a desate, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 343 do STF, "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Tal verbete visa a preservar a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada, impedindo que a ação rescisória seja utilizada como um sucedâneo recursal para uniformizar a jurisprudência. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da repercussão geral -, é a de que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional (AgInt no REsp n. 1.341.874/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.). A tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do referido RE 590.809/RS (Tema 136) foi a de que o enunciado da Súmula 343/STF deve ser observado mesmo em matéria constitucional, quando, à época da prolação da decisão rescindenda, não houvesse orientação consolidada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 5. No caso concreto, o acórdão rescindendo, proferido em 1997, reconheceu a imunidade da COFINS sobre as operações com álcool combustível, com base em uma das interpretações razoáveis e plausíveis do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (com a redação da EC nº 3/1993), em um momento de dissídio jurisprudencial nos Tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor da tese do contribuinte. 6. A existência de julgado anterior do Supremo Tribunal Federal - em sentido diverso da tese da contribuinte - proferido em controle difuso, à época em que, inclusive, sequer existia o regime de repercussão geral, não constitui fundamento idôneo a excepcionar a aplicação da Súmula 343/STF, flexibilizando-se a coisa julgada. Mesmo a posterior pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou na edição da Súmula 659/STF, cujos precedentes referenciados datam dos anos 2000 a 2002, não tem o condão de retroagir para tornar rescindível um julgado que, à sua época, representava uma interpretação jurídica válida e defensável, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. 7. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pela UNIÃO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973, visando à desconstituição de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, datado de 26 de maio de 1997 (fls. 102-107), que confirmou a sentença concessiva da segurança, prolatada em 24 de abril de 1996 (fl. 83), para reconhecer o direito da então impetrante, DESTILARIA ÁGUA BONITA LTDA., ora recorrente, de não se submeter à incidência da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre as operações de venda de álcool etílico hidratado carburante, em razão da imunidade prevista no artigo 155, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3/1993. O referido acórdão transitou em julgado em 10 de outubro de 1997 (fl. 113). Na Ação Rescisória, a União sustentou que o acórdão rescindendo violou literalmente o disposto no artigo 155, § 3º, da Constituição Federal, ao estender indevidamente a imunidade tributária a uma contribuição social. Argumentou que a matéria, por ser de índole constitucional, afastaria a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. Em 28 de outubro de 2008, o então Relator no Tribunal de origem proferiu decisão monocrática julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VI, do CPC/1973 (fls. 206-207). Fundamentou sua decisão na aplicação da Súmula 343/STF, por entender que a controvérsia, à época do julgado rescindendo, versava sobre matéria eminentemente infraconstitucional (definição da natureza jurídica da COFINS e do conceito de faturamento, nos termos da LC 70/91) e que a jurisprudência era manifestamente divergente, circunstância a qual, segundo o julgado, fora reconhecida no bojo da própria exordial. Contra essa decisão, a União interpôs Agravo, com pedido de reconsideração (fls. 210-217). Em 30 de novembro de 2012, o Relator, em juízo de reconsideração, proferiu nova decisão monocrática, desta vez para julgar procedente a Ação Rescisória (fls. 220-221). Modificando seu entendimento anterior, passou a considerar que a questão de fundo era de natureza constitucional, o que afastaria a incidência da Súmula 343/STF. No mérito, aplicou a jurisprudência então já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 659/STF, para, em juízo rescisório, dar provimento à remessa oficial e cassar a segurança anteriormente concedida. Eis o teor do decisum, no que interessa: "A questão de fundo na presente rescisória é a imunidade prevista no § 3º do artigo 155 da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de matéria constitucional o que afasta a incidência da Súmula 343 do STF. Neste sentido, é o aresto que trago à colação: (..) Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, concluindo o julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 205.355 (Ag. Rg); 227.832; 230.337; e 233.807, Rel. Min. Carlos Velloso, abrangendo as contribuições representadas pela COFINS, pelo PIS e pelo FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, a serviços de telecomunicações, e a derivados de petróleo, combustíveis e minerais, entendeu que, sendo elas contribuições sociais sobre o faturamento das empresas, destinadas ao financiamento da seguridade social, nos termos do art.195, capta, da Constituição Federal, não lhes é aplicável a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Lei Maior. Sobre o tema foi editada a Súmula nº 659/STJ, in verbis: "É legitima a cobrança da Cofins, do Pis e do Finsocial sobre as operações relativas à energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país.". Constitucional, portanto, a cobrança da COFINS sobre operação de combustível. In casu, em sede de juízo rescindente, deve ser acolhido o pedido para desconstituir o acórdão, a fim de, em juízo rescisório, dar provimento à remessa oficial no processo subjacente, reconhecendo-se a constitucionalidade da cobrança da Cofins sobre as operações relativas a combustíveis, nos termos da Súmula nº 659/STF e, por consequência, cassar a ordem deferida. Ante o exposto, julgo procedente a ação rescisória, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 20 e parágrafos do CPC, devidamente atualizado até o efetivo desembolso. Às medidas cabíveis. Após, ao arquivo." (grifei) A empresa Ré interpôs Agravo Regimental (fls. 227-246), o qual foi desprovido, em acórdão datado de 02 de setembro de 2014, mantendo-se indene a decisão monocrática que julgara procedente a rescisória (fls. 255-260). Seguiu-se a oposição de Embargos de Declaração (fls. 315-316), que foram rejeitados em 06 de novembro de 2018 (fls. 317-320). Ainda inconformada, a DESTILARIA ÁGUA BONITA LTDA. interpôs Recurso Especial (fls. 467-502), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 535, II, e 485, V, do CPC/1973, além de dissídio jurisprudencial com o REsp 1.001.779/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Em apertada síntese, defendeu a autoridade da coisa julgada e a aplicabilidade da Súmula 343/STF ao caso, tal como assentado no bojo da decisão monocrática primeva. A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal, em decisão de 22 de maio de 2019, inadmitiu o Recurso Especial (fls. 555-558). A inadmissão se deu com base em dois fundamentos: a) a análise do preenchimento dos requisitos de cabimento da ação rescisória demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ; e b) a incidência da Súmula 7/STJ prejudicaria, por consequência, a análise do dissídio jurisprudencial (alínea "c"). Foi interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 623-686), o qual, em decisão monocrática de relatoria do Ministro Herman Benjamin, datada de 03 de fevereiro de 2020, não foi conhecido, com base na Súmula 182/STJ (fls. 702-703). Contra tal decisão, a empresa interpôs Agravo Interno (fls. 707-728). A Segunda Turma desta Corte, em sessão de julgamento concluída em 19 de março de 2024, por maioria, deu provimento ao Agravo Interno para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, determinando a conversão do feito em Recurso Especial para oportuno exame (fl. 751). Posteriormente, em decisão monocrática de 20 de agosto de 2024 (fls. 768-769), foi determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para observância da sistemática dos recursos repetitivos, em razão da afetação do Tema 1.245/STJ ("A admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal."). É contra esta última decisão que se insurge a recorrente, por meio do presente Agravo Interno (fls. 774-792), sustentando, em suma, o equívoco na determinação de sobrestamento, uma vez que a matéria debatida nos autos não possui qualquer relação com o Tema 1.245/STJ. Em seu arrazoado, reiterou os argumentos explanados no bojo do recurso especial, alegando violação ao art. 535, II, do CPC/1973, ao apontar omissão do acórdão recorrido em analisar a violação ao art. 485, V, do CPC/1973. Na sequência, aduz possível violação ao art. 485, V, do CPC/1973, dada a inexistência de violação literal a dispositivo de lei que justificasse a Ação Rescisória, defendendo a aplicação da Súmula 343 do STF. Requereu a reconsideração da decisão para que o Recurso Especial seja imediatamente julgado por esta Corte. A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 798). Memoriais acostados às fls. 800-827. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA O SOBRESTAMENTO DO FEITO E A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM COM BASE NO TEMA 1.245/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, V, DO CPC/1973. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA COFINS SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS (ART. 155, § 3º, DA CF/88, NA REDAÇÃO DA EC Nº 3/1993). ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM MOMENTO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CONTROLE DIFUSO. POSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DA AÇÃO RESCISÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Impõe-se o provimento do Agravo Interno para reconsiderar a decisão monocrática que determinou o sobrestamento do feito e a sua devolução ao Tribunal de origem. A controvérsia dos autos - atinente à aplicação da Súmula 343/STF a acórdão proferido sob a égide do CPC/1973 em cenário de dissídio jurisprudencial sobre matéria constitucional-, foi refutada como tese repetitiva a ser julgada no Tema 1.245/STJ por suplantar o cerne da matéria afetada. No Tema 1.245/STJ, tratou-se da "admissibilidade de ação rescisória para adequar julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema n. 69 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal", questão conectada à disciplina do art. 535, §§5º e 8º, do CPC/2015 e a contexto fático-jurídico distinto. 2. Não há se falar em violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se de forma objetiva, clara e fundamentada sobre as questões postas a desate, o que não configura omissão, contradição ou obscuridade. 3. Nos termos do enunciado da Súmula 343 do STF, "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Tal verbete visa a preservar a segurança jurídica e a estabilidade da coisa julgada, impedindo que a ação rescisória seja utilizada como um sucedâneo recursal para uniformizar a jurisprudência. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firmada em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal - no julgamento do RE 590.809/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 24.11.2014, submetido ao rito da repercussão geral -, é a de que o verbete 343 de sua Súmula também tem aplicação para inadmitir ação rescisória fundada em dissenso jurisprudencial acerca de questão constitucional (AgInt no REsp n. 1.341.874/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 4/10/2016.). A tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do referido RE 590.809/RS (Tema 136) foi a de que o enunciado da Súmula 343/STF deve ser observado mesmo em matéria constitucional, quando, à época da prolação da decisão rescindenda, não houvesse orientação consolidada pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 5. No caso concreto, o acórdão rescindendo, proferido em 1997, reconheceu a imunidade da COFINS sobre as operações com álcool combustível, com base em uma das interpretações razoáveis e plausíveis do art. 155, § 3º, da Constituição Federal (com a redação da EC nº 3/1993), em um momento de dissídio jurisprudencial nos Tribunais pátrios, inclusive com múltiplos precedentes dos Tribunais Regionais Federais em favor da tese do contribuinte. 6. A existência de julgado anterior do Supremo Tribunal Federal - em sentido diverso da tese da contribuinte - proferido em controle difuso, à época em que, inclusive, sequer existia o regime de repercussão geral, não constitui fundamento idôneo a excepcionar a aplicação da Súmula 343/STF, flexibilizando-se a coisa julgada. Mesmo a posterior pacificação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou na edição da Súmula 659/STF, cujos precedentes referenciados datam dos anos 2000 a 2002, não tem o condão de retroagir para tornar rescindível um julgado que, à sua época, representava uma interpretação jurídica válida e defensável, sob pena de grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações sociais. 7. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.