STJ HC 1022804
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado de extorsão qualificada, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, visando à revogação da prisão preventiva sob o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de provas autônomas e desnecessidade da custódia cautelar, com pedido de aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva se justifica diante da gravidade concreta do delito e das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se é possível examinar a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não apreciada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta (extorsão qualificada, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo), a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a ordem pública. 4. A custódia também se justifica para assegurar a conveniência da instrução criminal, considerando a fuga de parte dos indiciados e a necessidade de proteger a vítima e a colheita de provas. 5. A jurisprudência do STJ admite a gravidade concreta do delito como fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva, independentemente de condições pessoais favoráveis do acusado. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a persecução penal, conforme art. 282, II, do CPP. 7. É inviável a apreciação da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico nesta instância por não ter sido objeto de análise no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida nos termos do art. 312 do CPP. 3. A alegação não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida pelo STJ, sob pena de supressão de instância. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DAVI MATHEUS GABAS DE CAMARGO contra decisão de fls. 84-88, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Sustenta a parte agravante que a prisão preventiva foi decretada com base essencialmente em um reconhecimento fotográfico informal, realizado em absoluta desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), o que compromete de forma insanável a higidez do elemento probatório que sustenta a segregação cautelar, configurando flagrante nulidade do ato. Alega ainda que inexiste qualquer outro elemento autônomo que vincule o paciente à prática delitiva, e que a suposta existência de contas bancárias em seu nome no "Capilanz Bank" não foi comprovada por nenhum documento oficial, nem tampouco se demonstrou a movimentação de valores ou sua participação ativa na empreitada criminosa. Afirma que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, matrícula ativa em curso superior de Direito e não há demonstração de risco à instrução, à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com a consequente concessão da liminar para determinar a imediata soltura do paciente, mediante imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, ou, caso não reconsiderada, que o recurso seja submetido à apreciação da Turma competente, para o fim de revogação da prisão preventiva e concessão da ordem de habeas corpus. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão (fl. 107). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO QUALIFICADA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de acusado de extorsão qualificada, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, visando à revogação da prisão preventiva sob o argumento de nulidade do reconhecimento fotográfico, ausência de provas autônomas e desnecessidade da custódia cautelar, com pedido de aplicação de medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva se justifica diante da gravidade concreta do delito e das circunstâncias do caso; (ii) estabelecer se é possível examinar a alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico não apreciada pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva fundamenta-se em elementos concretos que evidenciam a gravidade da conduta (extorsão qualificada, em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo), a periculosidade do agente e a necessidade de preservar a ordem pública. 4. A custódia também se justifica para assegurar a conveniência da instrução criminal, considerando a fuga de parte dos indiciados e a necessidade de proteger a vítima e a colheita de provas. 5. A jurisprudência do STJ admite a gravidade concreta do delito como fundamento idôneo para decretação da prisão preventiva, independentemente de condições pessoais favoráveis do acusado. 6. Medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública e a persecução penal, conforme art. 282, II, do CPP. 7. É inviável a apreciação da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico nesta instância por não ter sido objeto de análise no Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade do agente, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida nos termos do art. 312 do CPP. 3. A alegação não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida pelo STJ, sob pena de supressão de instância.