Decisão · STJ

STJ REsp 2050065

Rel. CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)julgado em 2023-02-01publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reformando acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que havia acolhido preliminar de prescrição. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional se interrompe na data da leitura da sentença condenatória, enquanto a decisão agravada considerou que a interrupção ocorre na data da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o marco interruptivo da prescrição na Justiça Militar ocorre na data da leitura da sentença ou na data de sua prolação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o marco interruptivo da prescrição ocorre na data da prolação da sentença, quando se torna de conhecimento público, e não na data da leitura. 5. A inovação de teses em sede de agravo regimental é inadmissível, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 6. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que está amparada na jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O marco interruptivo da prescrição na Justiça Militar ocorre na data da prolação da sentença, e não na data da leitura. 2. É inadmissível a inovação de teses em sede de agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 125, §5º, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento. RELATÓRIO Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 657-660: "Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça Militar do referido Estado que, por maioria de votos, deu provimento ao apelo defensivo (e-STJ fls. 479/501) e rejeitou os embargos infringentes ministeriais (e- STJ fls. 554/586). O ora recorrente aponta, em síntese, violação ao artigo 125, §5º, II, do Código Penal Militar, ao argumento de que o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais decidiu que o prazo prescricional se interrompe, na Justiça Militar, na data da leitura da sentença condenatória, o que não está em conformidade com o entendimento desta Corte. Afirma, ainda, que "enquanto o STF entendeu que a interrupção da prescrição nos processos de competência do órgão colegiado da Justiça Castrense se dá na própria sessão de julgamento, o STJ concluiu, de forma compatível com o disposto no artigo 125, § 5º, inciso II, do CPM, que ela se interrompe, nesses casos, na data da prolação da sentença. Apesar da divergência de entendimento entre os Tribunais Superiores, a justificativa para o reconhecimento do marco interruptivo da prescrição como sendo a data da sessão de julgamento, pelo STF, e a data da prolação da sentença, pelo STJ, é o momento do anúncio do resultado condenatório pelo órgão colegiado, ou seja, aquele em que, de fato, a decisão se tornou pública" (e-STJ fl. 600). Por fim, requer o provimento do apelo nobre para que seja reformado o acórdão recorrido pelo mencionado Tribunal, a fim de que seja possibilitado o julgamento do mérito da apelação criminal. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 608/621), o Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais admitiu o recurso (e-STJ fls. 625/627). O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento do recurso especial (e-STJ fls. 645/648). Consta nos autos petição da defesa do ora recorrido, por meio da qual informa que houve renúncia ao mandato (e-STJ fls. 651/654)." Acrescenta-se que foi dado provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 657-660). Sobreveio, então, agravo regimental pelo recorrido (e-STJ fls. 691-693). Não houve manifestação da parte agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, reformando acórdão do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais que havia acolhido preliminar de prescrição. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional se interrompe na data da leitura da sentença condenatória, enquanto a decisão agravada considerou que a interrupção ocorre na data da prolação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o marco interruptivo da prescrição na Justiça Militar ocorre na data da leitura da sentença ou na data de sua prolação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o marco interruptivo da prescrição ocorre na data da prolação da sentença, quando se torna de conhecimento público, e não na data da leitura. 5. A inovação de teses em sede de agravo regimental é inadmissível, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 6. As razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que está amparada na jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O marco interruptivo da prescrição na Justiça Militar ocorre na data da prolação da sentença, e não na data da leitura. 2. É inadmissível a inovação de teses em sede de agravo regimental". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 125, §5º, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada no documento.
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