STJ REsp 2113972
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. O recorrente sustenta que a competência para a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, deve permanecer com a Justiça Federal, alegando que a Súmula n. 192 do STJ não se aplica, pois o executado não está recolhido em estabelecimento prisional estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça Federal, em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou permanecer com a Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a competência para a execução penal, em casos de condenação pela Justiça Federal a regime inicial semiaberto, deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional. 5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça consolidou o procedimento de intimar o condenado para se apresentar voluntariamente antes da expedição de mandado de prisão, esvaziando o argumento de que a aplicação da Súmula n. 192 do STJ estaria condicionada ao prévio encarceramento em presídio estadual. 6. A competência fiscalizatória é, por excelência, do juízo do local de cumprimento da pena, que é o estadual, mesmo em cenários de harmonização do regime com monitoramento eletrônico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para a execução da pena imposta pela Justiça Federal em regime semiaberto deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional. 2. A Resolução n. 474/2022 do CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para comparecimento voluntário". Dispositivos relevantes citados: Súmula 83 do STJ; Súmula 192 do STJ; Resolução n. 474/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 197.304/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023; STJ, CC n. 199.109/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 21.02.2024; STJ, CC n. 197.872/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, CC n. 211.672/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Marcus Afrânio Dias Ricardo contra decisão que não conheceu do recurso especial. A decisão recorrida fundamentou-se na aplicação da Súmula 83 do STJ, que dispõe que não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (e-STJ fls. 151-155). O recorrente argumenta que a tese jurisprudencial consolidada não se aplica ao caso sob análise, pois se trata de um cenário de harmonização na execução da pena, considerando que o monitoramento eletrônico está sendo fiscalizado pela Justiça Federal. Sustenta que a competência para a execução penal pode ser atribuída à Justiça Estadual somente quando houver efetivo recolhimento do apenado a estabelecimento prisional sujeito à sua administração, nos termos da Súmula n. 192 do STJ, o que não se verifica no caso dos autos, já que o sentenciado cumpre a pena em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, sem ter sido recolhido a qualquer unidade prisional estadual (e-STJ fls. 160-164). Ademais, alega que a superveniência da Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça não se aplica ao caso em comento, já que a Justiça Federal permaneceu na fiscalização da execução da pena, com o monitoramento eletrônico. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Turma competente, a fim de que seja reformada a decisão agravada, preservando a competência da Justiça Federal para a execução da pena. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 2. O recorrente sustenta que a competência para a execução da pena privativa de liberdade em regime semiaberto, harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, deve permanecer com a Justiça Federal, alegando que a Súmula n. 192 do STJ não se aplica, pois o executado não está recolhido em estabelecimento prisional estadual. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para a execução da pena privativa de liberdade imposta pela Justiça Federal, em regime semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, deve ser atribuída à Justiça Estadual ou permanecer com a Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a competência para a execução penal, em casos de condenação pela Justiça Federal a regime inicial semiaberto, deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional. 5. A Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça consolidou o procedimento de intimar o condenado para se apresentar voluntariamente antes da expedição de mandado de prisão, esvaziando o argumento de que a aplicação da Súmula n. 192 do STJ estaria condicionada ao prévio encarceramento em presídio estadual. 6. A competência fiscalizatória é, por excelência, do juízo do local de cumprimento da pena, que é o estadual, mesmo em cenários de harmonização do regime com monitoramento eletrônico. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A competência para a execução da pena imposta pela Justiça Federal em regime semiaberto deve ser delegada à Justiça Estadual, independentemente do efetivo recolhimento do apenado em estabelecimento prisional. 2. A Resolução n. 474/2022 do CNJ veda a expedição imediata de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, devendo o apenado ser intimado para comparecimento voluntário". Dispositivos relevantes citados: Súmula 83 do STJ; Súmula 192 do STJ; Resolução n. 474/2022 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 197.304/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 03.08.2023; STJ, CC n. 199.109/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe de 21.02.2024; STJ, CC n. 197.872/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, CC n. 211.672/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 03.04.2025.