STJ REsp 2052411
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). REVOGAÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. TEMA REPETITIVO 1.249 DO STJ. Recurso provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Piauí, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão do Tribunal estadual que negou provimento à Apelação Criminal n. 0017210-40.2012.8.18.0140, assim ementado (fls. 727/728): PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22 DA LEI N.º 11.340/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE EM RAZÃO DA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PLEITO DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A nulidade suscitada não merece prosperar, notadamente, quando não verificado qualquer prejuízo para o recorrente, bem como inexistente recurso pela destinatária das medidas protetivas, assim meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes do STF e STJ. 2. O decurso de prazo superior a nove anos sem a propositura da competente ação criminal, tampouco inexistente nos autos elementos que indiquem de risco à vítima, evidencia o desaparecimento dos pressupostos autorizadores das medidas protetivas, inexistindo, assim, justificativa para a manutenção das cautelares. 3. Recurso desprovido à unanimidade. Em suas razões recursais, o órgão ministerial alega violação do art. 25 da Lei n. 11.340/2006, em razão da revogação das medidas protetivas, sem a sua prévia oitiva. Sustenta, em síntese, que a ausência de manifestação do Parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, uma vez que viola os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal (fl. 829). Requer seja reformado o acórdão com o restabelecimento das medidas protetivas em benefício da vítima. Ofertadas contrarrazões (fls. 834/846), o Tribunal de origem admitiu o apelo (fls. 847/849). O Ministério Público Federal opinou, às fls. 861/864, pelo provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS SEM OITIVA PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA OFENDIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 19 § 3º DA LEI N. 11.340/2006 DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA (LEI N. 11.340/2006). REVOGAÇÃO SEM PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA VÍTIMA. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. TEMA REPETITIVO 1.249 DO STJ. Recurso provido.