Decisão · STJ

STJ HC 935126

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-06publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Citação por edital. Cerceamento de defesa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não ter reconhecido a nulidade da citação por edital e, em relação à tese de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, não conheceu da matéria em decorrência da preclusão temporal sui generis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do réu, que se encontrava foragido, configura nulidade processual, considerando a alegação de não esgotamento das tentativas de citação pessoal. 3. A questão também envolve saber se houve cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, considerando a alegação de que o advogado do réu estava preso e não pôde comparecer. III. Razões de decidir 4. A citação por edital foi considerada válida, pois o réu estava foragido e não foi possível localizá-lo, mesmo após tentativas de citação pessoal, e a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, e que a citação por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não sabido. 6. A alegação de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri não foi conhecida, em decorrência da preclusão temporal sui generis, uma vez que houve o transcurso de mais de 5 anos entre a impetração do presente mandamus e o julgamento da revisão criminal em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o réu se encontra foragido e não há prejuízo à defesa. 2. Não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado após a preclusão temporal da matéria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 159322/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.06.2011; STJ, AgRg no HC 823.208/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDUARDO LIMA DOS SANTOS contra decisão de fls. 770/778, que não conheceu o habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não ter reconhecido a nulidade da citação do edital e, em relação à tese de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, não conheceu da matéria em decorrência da preclusão temporal sui generis. No presente recurso, a defesa reitera que a citação por edital foi prematura, haja vista que não foi precedida de diligências mínimas que permitissem a localização do agravante. Insiste que o agravante estava em regime aberto e, por isso, não poderia ser localizado em unidade prisional. Em relação à tese de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, afirma que o habeas corpus impetrado perante o TJGO - o qual se impugna pelo presente writ - trata de matéria diversa da revisão criminal que foi julgada em 2018, razão pela qual não há que se falar em preclusão. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Citação por edital. Cerceamento de defesa. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por não ter reconhecido a nulidade da citação por edital e, em relação à tese de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, não conheceu da matéria em decorrência da preclusão temporal sui generis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital do réu, que se encontrava foragido, configura nulidade processual, considerando a alegação de não esgotamento das tentativas de citação pessoal. 3. A questão também envolve saber se houve cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri, considerando a alegação de que o advogado do réu estava preso e não pôde comparecer. III. Razões de decidir 4. A citação por edital foi considerada válida, pois o réu estava foragido e não foi possível localizá-lo, mesmo após tentativas de citação pessoal, e a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP, e que a citação por edital é válida quando o réu se encontra em local incerto e não sabido. 6. A alegação de cerceamento de defesa pelo não adiamento da sessão de julgamento do júri não foi conhecida, em decorrência da preclusão temporal sui generis, uma vez que houve o transcurso de mais de 5 anos entre a impetração do presente mandamus e o julgamento da revisão criminal em que teria ocorrido a suposta ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando o réu se encontra foragido e não há prejuízo à defesa. 2. Não há nulidade sem prova de prejuízo, conforme o art. 563 do CPP. 3. O habeas corpus não pode ser conhecido quando impetrado após a preclusão temporal da matéria". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPP, art. 366. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 159322/PE, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28.06.2011; STJ, AgRg no HC 823.208/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.04.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →