Decisão · STJ

STJ AREsp 2879154

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-08-25
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 1.017, § 5º, DO CPC/2015. 1. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC de 2015, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada, não comprova a regularidade da sua representação processual no prazo estipulado. Precedentes. 2. Embora o art. 1.017, § 5º, do CPC estabeleça a dispensa de juntada da procuração na esfera do processo eletrônico, essa norma incide apenas quanto ao conhecimento do agravo de instrumento destinado ao segundo grau de jurisdição. A exoneração do mencionado requisito não se aplica às hipóteses de interposição de recurso especial e dos demais recursos endereçados a órgãos que não possuem acesso aos autos eletrônicos originários. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela GPS CONECTA MONITORAMENTO VEICULAR LTDA e WAGNER PONTES FERREIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 115 do STJ (fls. 238-239). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 92): AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. METODOLOGIA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
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