Decisão · STJ

STJ RHC 211118

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-02-10publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de contemporaneidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do agravado, diante da insuficiência da fundamentação atinente ao periculum libertatis. 2. O réu, ora agrav ado, teria desferido um golpe de faca em sua companheira em 24/02/2024, resultando na aplicação de medidas protetivas de urgência. A prisão preventiva foi decretada em 4/11/2024, sem fato novo que justificasse a medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é justificada pela gravidade concreta do delito e pelos indícios de contumácia delitiva, mesmo sem a contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis. III. Razões de decidir 4. A contemporaneidade dos fatos é um pressuposto essencial para a decretação de prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. 5. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que evidenciem risco concreto à ordem pública impede a manutenção da prisão preventiva. 6. A gravidade concreta do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva sem a demonstração de risco atual e concreto de reiteração delitiva ou de comprometimento da aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige a contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis . 2. A gravidade concreta do delito não justifica a prisão preventiva sem risco atual e concreto de reiteração delitiva ou comprometimento da aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 630.763/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, HC 610.509/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 458/463, a qual concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do ora agravado, diante da insuficiência da fundamentação atinente ao periculum libertatis. No recurso sob exame, o órgão ministerial argumenta que a prisão preventiva se justificava em razão da gravidade concreta do delito contra a vida da então companheira e dos indícios de contumácia delitiva. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente agravo regimental ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Ausência de contemporaneidade. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do agravado, diante da insuficiência da fundamentação atinente ao periculum libertatis. 2. O réu, ora agrav ado, teria desferido um golpe de faca em sua companheira em 24/02/2024, resultando na aplicação de medidas protetivas de urgência. A prisão preventiva foi decretada em 4/11/2024, sem fato novo que justificasse a medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado é justificada pela gravidade concreta do delito e pelos indícios de contumácia delitiva, mesmo sem a contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis. III. Razões de decidir 4. A contemporaneidade dos fatos é um pressuposto essencial para a decretação de prisão preventiva, conforme entendimento pacífico desta Corte. 5. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que evidenciem risco concreto à ordem pública impede a manutenção da prisão preventiva. 6. A gravidade concreta do delito, por si só, não justifica a prisão preventiva sem a demonstração de risco atual e concreto de reiteração delitiva ou de comprometimento da aplicação da lei penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva exige a contemporaneidade dos fatos justificadores do periculum libertatis . 2. A gravidade concreta do delito não justifica a prisão preventiva sem risco atual e concreto de reiteração delitiva ou comprometimento da aplicação da lei penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 630.763/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, HC 610.509/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020.
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