STJ AREsp 2812322
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PLEITO DE REFORMA PARA RECONHECER ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À JUSTIFICAÇÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. TESE DE LEGALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A r eforma do julgado para reconhecer elementos probatórios suficientes à justificação da medida cautelar demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ 2. Alegação de omissão na análise de elementos específicos esbarra no mesmo óbice sumular, pois requer cotejo entre argumentos e provas dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado: PROCESSUAL PENAL E PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSPORTE DE MADEIRA. DOF FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO TRANSPORTADOR. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que no bojo do processo nº 1014920-78.2021.4.01.4100 deferiu medida de busca e apreensão no escritório da empresa, bem assim na residência dos seus sócios. 2. Alega, para tanto, que "por ocasião da abordagem do caminhão apreendido em São Paulo, ocorrida no dia 25-02-2019 (aquele que transportava a madeira alusiva ao DOF n. 587583), foram identificados comprovantes de pagamentos em nome da empresa ALMIDA S. T. EIRELI, de propriedade de ALMIDA ROMITE, e o veículo estava registrado em nome dela. No ponto, segundo consta na Informação Técnica n. 03/20194, ALMIDA ROMITE é mãe de LUIZ CARLOS ROMITE e ela outorgou-lhe procuração para gerir e administrar a empresa registrada em seu nome. Por sua vez, o condutor do caminhão informou que LUIZ CARLOS ROMITE seria o responsável pelo caminhão, tendo fornecido até o telefone de LUIZ. A Polícia Federal concluiu que, embora nas notas fiscais conste a empresa CONSTRUTORA FLEX LTDA, o transporte da madeira foi efetivamente realizado pela empresa ALMIDA S. T EIRELI". 3. Assevera que, na ocasião, o caminhão da empresa Impetrante estava transportando carga de madeira para o Estado de São Paulo, estando a carga transportada com total aparência de licitude nos sistemas informatizados do IBAMA, como o SISDOF, razão pela qual não lhe era possível identificar eventual ilegalidade na carga. Afirma que a autoridade policial não apresentou ao Impetrado um único documento que demonstre o envolvimento dos Impetrantes na prática de alguma atividade criminosa ou fraudulenta. Assim, para autorizar gravosa medida em desfavor dos Impetrantes, teve a autoridade coatora que se apegar a indícios, o que se trataria de um grande equívoco. 4. O pedido liminar foi indeferido. 5. A autoridade coatora apresentou informações, afirmando que "de uma maneira desconhecida para o IBAMA (órgão responsável pela gestão do Sistema de Emissão de Documentos de Origem Florestal - (SISDOF) e, certamente, explorando falhas de segurança inerentes ao SISDOF, as pessoas investigadas supostamente promoveram a emissão de um documento de origem florestal que se mostrava válido na consulta pública (ambiente externo), entretanto, o referido documento de origem florestal se mostrava insubsistente quando da realização de consulta no ambiente interno do SISDOF". 6. Informou que AR, Figura 4, é proprietária dos veículos apreendidos pela Polícia Militar Ambiental do Estados de São Paulo responsáveis pelo transporte da madeira ilegal. .. AR possui 15 veículos em seu nome, tabela 1; AR aparece também como proprietária da empresa ALMIDA SERVIÇOS E TRANSPORTES EIRELI. AR é mãe de LCR; .. A empresa (..), possui endereço cadastrado na (..), Porto Velho/RO e é de propriedade de AR; A empresa ALMIDA SERVIÇOS E TRANPORTES EIRELI possui outros 21 veículos, tabela 2; .. LCR, .. foi alvo da Operação Daniel, realizada pela Polícia Federal e IBAMA, relacionada ao combate à exploração Ilegal de madeira no estado de Rondônia. Atualmente LCR responde ação civil pública de improbidade administrativa, 1131-75.2011.4.01.4101, impetrada pelo Ministério Público Federal de Rondônia em 2011; Em primeiro de novembro de 2016, LCR foi autuado pelo IBAMA, AI n 9068034 - E, pelo transporte irregular de 10,1586 m3 de madeira nativa, transporte este realizado por veículo em nome de AR. Durante o processo administrativo referente ao auto de infração, processo IBAMA SEI n 202002,000669.2016-82, nas fls nº 23 e 24, é apresentada Procuração Pública do 1º Ofício de Registro Civil da Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas da Comarca de Cacoal no Estado de Rondônia, Livro 431-P, figura 6, assinada por AR dando plenos poderes para representa-la junto ao IBAMA e outros órgãos brasileiros. Ressalta-se que com a referida procuração poderes a LCR para gerenciar ou administrar qualquer negócio em AR; .. LCR foi citado pelo caminhoneiro como responsável pelo caminhão apreendido pela Polícia Militar Ambiental de São Paulo e é utilizador do celular número (..) A finalidade da medida de busca e apreensão é exatamente a de arrecadar provas que refutem ou corroborem a tese da Polícia Federal e do Ministério Público Federal no sentido da suposta participação dolosa dos impetrantes no esquema criminoso. 7. Esta 2ª Seção tem trilhado o entendimento de que a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, e da Súmula 267 do STF, não se admite mandado de segurança como substitutivo de recurso previsto na lei processual, como na espécie, em que a decisão judicial que deferiu o arresto e sequestro de bens tem natureza definitiva passível de impugnação por recurso de apelação, nos termos do art. 593, II, do CPP. 8. Na hipótese, contudo, o acervo probatório que instrui o mandado de segurança revela que a decisão não apresenta razoável fundamentação jurídico/processual que vincule a atividade delituosa ambiental ao transporte realizado por terceiro munido de documentação florestal com total aparência de licitude. 9. Já decidiu o STJ que "os indícios de autoria antecedem as medidas invasivas, não se admitindo em um Estado Democrático de Direito que primeiro sejam violadas as garantias constitucionais para só então, em um segundo momento, e eventualmente, se justificar a medida anterior, sob pena de se legitimar verdadeira fishing expedition. AgRg no RMS 62.562- MT, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. Acd. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, por maioria, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021 (Info Especial nº 3). 10. Conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora, as pessoas investigadas supostamente promoveram a emissão de um documento de origem florestal que se mostrava válido na consulta pública (ambiente externo), entretanto, o referido documento de origem florestal se mostrava insubsistente quando da realização de consulta no ambiente interno do SISDOF. 11. As investigações, até então, apuraram, em relação a carga apreendida (DOF 2587593 e NF 23139), que o produto de origem florestal vendido pela empresa P L Dias Moura - ME à empresa a W C S Ferreira PO estava sendo transportado de Rondônia à São Paulo em caminhão de propriedade da empresa Impetrante. 12. A documentação que escoltava a carga apreendida, ademais, possuía contornos de legalidade, sendo impossível, no ambiente externo do IBAMA, constatar-se sua origem fraudulenta. 13. Os Impetrantes não estão sendo sequer investigados pela emissão do documento fraudulento, crime este imputado, até então, à empresa vendedora, PL Dias Moura - ME. O transporte de apenas uma carga da empresa investigada, ademais, esvazia qualquer fundamento tendente a enquadrar os Impetrantes como integrantes de organização criminosa, eis que não demonstrado, sequer indiciariamente, a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais. 14. O transporte da carga, ademais, na hipótese presente, não se adequa ao tipo descrito no artigo 46, da Lei 9605/98, eis que, efetivamente, estava albergado por documentação que lhe garantia aparência de licitude, impossível de ser apurada, segundo informações policiais, por pessoas sem acesso ao sistema interno do IBAMA. 1 5 Não há, assim, fundamento jurídico idôneo que vincule a atividade de transporte do Impetrante, ao menos em relação ao DOF 2587593, à atividade criminosa investigada, razão pela qual a medida de busca e apreensão, no caso, mostra-se ilegal. 16. Segurança concedida para revogar a decisão que deferiu a medida de busca e apreensão contra os Impetrantes com fundamento no transporte de produto de origem florestal supostamente albergado pelo DOF 2587593. Foram interpostos embargos de declaração, sendo estes rejeitados, na forma da ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A LIBERAÇÃO DOS BENS DE TERCEIRO NÃO INVESTIGADO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo MPF contra acórdão desta 2ª Seção que concedeu a segurança para revogar a decisão que deferiu a medida de busca e apreensão contra os Impetrantes com fundamento no transporte de produto de origem florestal supostamente albergado pelo DOF 2587593. 2. Argumenta o MPF que o acórdão foi omisso porquanto não valorou a prova produzida nos autos, que conduz ao reconhecimento não só da materialidade do delito, mas também aos indícios de autoria e comprovação do dolo do Embargado. 3. Não há qualquer omissão no julgado, tendo o Juízo se debruçado sobre todos os elementos de prova coligidos pelo MPF para concluir que não foram produzidas provas suficientes para conectar eventual ilícito praticado pela empresa PL Dias Moura - ME à atividade do transportador, ao menos em relação ao DOF 2587593, objeto deste mandamus. 4. Se a parte embargada já cometeu ilícitos ambientais similares aos investigados na ação de origem, que se apurem e investiguem tais condutas em ação própria, não sendo o transporte de produto de origem florestal albergado por DOF cuja falsificação só se fazia possível descobrir através do sistema interno do IBAMA ilícito que mereça a imposição da medida cautelar contra o transportador, até então, à mingua de outras provas. 5. Não se pode penalizar uma pessoa/empresa por ter larga experiência no trato com produtos florestais, sendo defeso concluir que a expertise da mesma era suficiente a inferir uma falsificação que não era possível até aos fiscais que não tivessem acesso aos dados internos do IBAMA. 6. Embargos de declaração rejeitados. A parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 754 - 762). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. PLEITO DE REFORMA PARA RECONHECER ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À JUSTIFICAÇÃO DA MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. TESE DE LEGALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR. ALEGADA OMISSÃO NA ANÁLISE DE ELEMENTOS ESPECÍFICOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A r eforma do julgado para reconhecer elementos probatórios suficientes à justificação da medida cautelar demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ 2. Alegação de omissão na análise de elementos específicos esbarra no mesmo óbice sumular, pois requer cotejo entre argumentos e provas dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.