STJ REsp 2214237
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial da acusação, redimensionando a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 2. O recorrente alega que é primário, sem antecedentes, e que a condição de "mula" não justifica a imposição do patamar mínimo de redução de pena, argumentando que a quantidade e natureza do entorpecente já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada ao recorrente, na condição de "mula" no tráfico internacional de drogas, deve ser mantida no patamar de 1/6 ou se há justificativa para aplicação do redutor em seu patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as circunstâncias do crime são fatores preponderantes na modulação da fração de redução da pena, que pode variar de 1/6 a 2/3. 5. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína destinada ao tráfico transnacional - por indicar atuação, ainda que eventual, em organização criminosa transnacional - constitui fundamentação concreta e idônea para afastar a aplicação da fração redutora em seu patamar máximo. 6. A condição de "mula" no tráfico internacional, realizado por meio de aviação comercial, mesmo que eventual, denota maior gravidade da conduta, justificando a fixação da fração redutora em 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As circunstâncias do crime são fatores preponderantes na modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A condição de "mula" no tráfico internacional justifica a fixação da fração redutora em 1/6, diante da gravidade da conduta e da quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por John Ngesina Okoye contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial manejado pela acusação, redimensionando a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para 1/6, fixando a pena definitiva do recorrido em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, sem substituição da pena restritiva de liberdade por penas restritivas de direito (e-STJ fls. 696-700). O recorrente, por intermédio da Defensoria Pública da União, alega que o réu é primário e não registra antecedentes, inexistem provas de que se dedique a atividades criminosas, bem como não se pode afirmar que integre, ainda que circunstancialmente, organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Argumenta que a condição de "mula" não se presta a justificar a imposição do patamar de redução de pena na fração mínima, e que o binômio quantidade/natureza do entorpecente já foi sopesado na primeira fase da dosimetria da pena, não havendo argumento hábil a manter tão ínfimo percentual de redução. Por fim, sustenta que a interceptação de drogas em aviação comercial é mais simples, não acarretando maior gravidade da conduta (e-STJ fls. 709-714). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, a fim de que seja provido o recurso especial interposto pela defesa e desprovido aquele manejado pela acusação, garantindo ao recorrente a aplicação da causa especial de diminuição de pena em seu patamar máximo. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial da defesa e deu provimento ao recurso especial da acusação, redimensionando a fração de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para 1/6, fixando a pena definitiva em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto. 2. O recorrente alega que é primário, sem antecedentes, e que a condição de "mula" não justifica a imposição do patamar mínimo de redução de pena, argumentando que a quantidade e natureza do entorpecente já foram consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fração de redução de pena aplicada ao recorrente, na condição de "mula" no tráfico internacional de drogas, deve ser mantida no patamar de 1/6 ou se há justificativa para aplicação do redutor em seu patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as circunstâncias do crime são fatores preponderantes na modulação da fração de redução da pena, que pode variar de 1/6 a 2/3. 5. A apreensão de expressiva quantidade de cocaína destinada ao tráfico transnacional - por indicar atuação, ainda que eventual, em organização criminosa transnacional - constitui fundamentação concreta e idônea para afastar a aplicação da fração redutora em seu patamar máximo. 6. A condição de "mula" no tráfico internacional, realizado por meio de aviação comercial, mesmo que eventual, denota maior gravidade da conduta, justificando a fixação da fração redutora em 1/6. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As circunstâncias do crime são fatores preponderantes na modulação da fração de redução da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A condição de "mula" no tráfico internacional justifica a fixação da fração redutora em 1/6, diante da gravidade da conduta e da quantidade de droga apreendida". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568.