Decisão · STJ

STJ AREsp 2783923

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-30publicado em 2025-08-25
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; do art. 932, III, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental no agravo em recurso especial interposto por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA contra decisão por mim proferida, no sentido de não conhecer do agravo aforado. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 708-713, a saber: Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 654/662), interposto por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA contra a Decisão do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (e-STJ fls. 649 /650) que não admitiu o Recurso Especial interposto pelo ora Agravante em face do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, por unanimidade, não conheceu do Agravo Interno interposto após decisão de não conhecimento da Apelação n. 0009705- 24.2019.8.22.0501, por erro grosseiro. Eis a ementa do Julgado (e-STJ fl. 488): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MODIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A teor do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, na petição de agravo interno a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. Do contrário, os motivos da decisão recorrida não têm viabilidade. 2. Agravo interno não conhecido. Embargos de Declaração rejeitados (e-STJ fls. 551/553). Sobreveio Recurso Especial (e-STJ fls. 562/), fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual alega negativa de vigência aos arts. 5931, II e 5792, ambos do Código de Processo Penal, bem como ao art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O Desembargador Presidente do TJRO deixou de admitir o Especial em razão da incidência da Súmula 284 do STF. Desta Decisão foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se requer a admissão, com deferimento do pedido de efeito suspensivo, e o provimento do Recurso Especial. Ao final, o Parquet opinou pelo "NÃO CONHECIMENTO do Agravo em Recurso Especial; acaso conhecido, pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso Especial, por incidência das Súmulas 284 do STF e 07 do STJ" (e-STJ fls. 708-713). Na sequência, este relator não conheceu do agravo interposto (e-STJ fls. 716-721). Aportaram embargos de declaração opostos por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA, sustentando a existência de omissão na decisão embargada, pretendendo-se o acolhimento do recurso para que seja sanado o vício apontado (e-STJ fls. 726-739). Por meio da decisão de e-STJ fls. 741-74 2, os embargos de declaração foram rejeitados. Daí o presente agravo regimental, em que o agravante postula o provimento do agravo em recurso especial interposto (e-STJ fls. 748-768). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve impugnar, nas razões de seu agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu apelo nobre, não cabendo, de modo extemporâneo, infirmar aqueles argumentos tão somente no manejo do agravo regimental, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; do art. 932, III, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.
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