STJ AREsp 2540683
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE REITERA OS MESMOS VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à deficiência do cotejo analítico, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. No presente agravo regimental, o recorrente incorre na mesma deficiência, deixando de atacar de forma clara, específica e fundamentada os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se à repetição de alegações genéricas, sem demonstrar o equívoco da decisão. 3. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo novamente a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DANIEL DA SILVA DOMNING interpõe agravo regimental contra decisão proferida pela Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa sustenta não incidir a Súmula n. 182 do STJ, a fim seja conhecido e provido o recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo. (fls. 933-936) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL QUE REITERA OS MESMOS VÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especialmente quanto à deficiência do cotejo analítico, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. No presente agravo regimental, o recorrente incorre na mesma deficiência, deixando de atacar de forma clara, específica e fundamentada os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se à repetição de alegações genéricas, sem demonstrar o equívoco da decisão. 3. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo novamente a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.